# Registro público: STJ — 976832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b613f4769663d53bd437bf8d8077705383a2da50bf8f48a6fae2ae32b4acf23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921048
- **Número de registro na fonte:** 202500202584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício. A
agravante, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, requereu a revogação
da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, sob
o fundamento de ser mãe de criança menor de 12 anos. A decisão
agravada manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta
da conduta e no risco de reiteração delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da
agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a medida, considerando a gravidade do crime e a
periculosidade da acusada; (ii) estabelecer se a condição de mãe de
criança menor de 12 anos impõe, no caso concreto, a substituição da
prisão preventiva por domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus
como sucedâneo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou nos autos.
A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados
concretos que apontam a liderança da agravante em organização
criminosa voltada para o tráfico de drogas, incluindo gerência
financeira e operacional do grupo.
A gravidade concreta da conduta, a habitualidade na prática delitiva
e o risco de reiteração justificam a manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
A condição de mãe de criança menor de 12 anos não gera
automaticamente o direito à prisão domiciliar; é imprescindível
demonstrar a ausência de suporte familiar, o que não foi comprovado,
sendo a criança assistida pela avó materna.
A decisão encontra amparo em precedentes segundo os quais a situação
excepcional, caracterizada pela posição de liderança na organização
criminosa, inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, mesmo
diante da maternidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento
provisório.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica
automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser
demonstrada a desassistência da criança.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a
gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319, I a IX; 318;
318-A; 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC
807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.05.2023;
STJ, AgRg no HC 683.096/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 21.09.2021;
STJ, RHC 46.094/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.2014;
STJ, AgRg no RHC 208.466/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j.
12.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício. A
agravante, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, requereu a revogação
da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, sob
o fundamento de ser mãe de criança menor de 12 anos. A decisão
agravada manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta
da conduta e no risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da
agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a medida, considerando a gravidade do crime e a
periculosidade da acusada; (ii) estabelecer se a condição de mãe de
criança menor de 12 anos impõe, no caso concreto, a substituição da
prisão preventiva por domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus
como sucedâneo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou nos autos.
A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados
concretos que apontam a liderança da agravante em organização
criminosa voltada para o tráfico de drogas, incluindo gerência
financeira e operacional do grupo.
A gravidade concreta da conduta, a habitualidade na prática delitiva
e o risco de reiteração justificam a manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
A condição de mãe de criança menor de 12 anos não gera
automaticamente o direito à prisão domiciliar; é imprescindível
demonstrar a ausência de suporte familiar, o que não foi comprovado,
sendo a criança assistida pela avó materna.
A decisão encontra amparo em precedentes segundo os quais a situação
excepcional, caracterizada pela posição de liderança na organização
criminosa, inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, mesmo
diante da maternidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento
provisório.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica
automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser
demonstrada a desassistência da criança.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a
gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319, I a IX; 318;
318-A; 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC
807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.05.2023;
STJ, AgRg no HC 683.096/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 21.09.2021;
STJ, RHC 46.094/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.2014;
STJ, AgRg no RHC 208.466/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j.
12.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 4b613f4769663d53bd437bf8d8077705383a2da50bf8f48a6fae2ae32b4acf23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 976832 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4b613f4769663d53bd437bf8d8077705383a2da50bf8f48a6fae2ae32b4acf23
- **SHA-256 do comentário:** 76f5916ba67fde8897f4124a8781fdbe3d1bbc6fd1af8cd5a87a13a8597d0e15
