{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10651,"origem":"stj","sha256_origem":"69205546675b3f9cb29f02c70d960d38ff407e708b3caf696281feabe66c929f","registro_original":{"id_fonte":"000821036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"747651","numero_registro":"202201733290","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR TOTAL QUE SUPERA 10% DO\nSALÁRIO MÍNIMO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE\nRECOMENDÁVEL RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REGIME\nPRISIONAL INICIAL SEMIABERTO, MAIS GRAVOSO QUE O PARADIGMA FUNDADO\nNO QUANTUM DE PENA ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME COMETIDO COM\nVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. MÉRITO DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA\nACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.\n1. Espécie em que o Paciente foi condenado pelo crime de furto\nqualificado, na forma tentada, pela subtração, em 2021, de produtos\nexpostos à venda em um supermercado localizado em Campinas - SP, por\nR$ 295,10 (duzentos e noventa e cinco reais e dez centavos).\n2. O valor venal das res furtivae supera 10% (dez por cento) do\nsalário mínimo fixado à época - circunstância que, em regra, obsta a\naplicação do princípio da insignificância.\n3. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não\nafasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva.\n4. Réu que apresenta condições subjetivas desfavoráveis, pelas\ncondenações anteriores pela prática do crime de roubo e de outros\ntrês furtos. Ocorre que o princípio da bagatela é inaplicável em\ncasos nos quais está evidenciada \"a habitualidade delitiva, o que\nnão pode ser tolerado pelo Direito Penal\" (STJ, AgRg no AREsp\n1.075.739/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe\n29/11/2017).\n5. Os elementos probatórios da causa principal parecem indicar que\nhouve certa sofisticação no planejamento na conduta, pois o Paciente\nencheu sua mochila de alimentos e, no caixa, tentou pagar apenas os\nprodutos que colocou na cesta do supermercado. O pagamento foi\nrecusado e o Condenado, então, dirigiu-se ao estacionamento, para\nque pudesse sair do local sem pagar pelas mercadorias que escondeu\nna mochila. Ademais, foram apreendidos alimentos nobres (como\ncamarão descascado e cozido), condimento e sobremesa. Essa\nconjuntura impede concluir, nesta via de cognição limitada, que o\nfurto ocorreu tão somente para que o Paciente pudesse garantir sua\nsubsistência, e que a atipicidade material da conduta na hipótese\nmostrar-se-ia socialmente recomendável.\n6. Hipótese na qual foi reconhecida a multirreincidência do Paciente\ne houve, inclusive, condenação por crime cometido com violência ou\ngrave ameaça. Assim, não obstante a imposição da reprimenda final em\npatamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é ilegal a\nsujeição do Condenado ao regime intermediário, ainda que a pena-base\ntenha sido fixada no mínimo legal, nos termos da orientação\njurisprudencial sedimentada na Súmula n. 269 desta Corte, segundo a\nqual \"é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos\nreincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se\nfavoráveis as circunstâncias judiciais\".\n7. Mérito da manifestação do Ministério Público Federal acolhido.\nOrdem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a\nordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00155 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA EM VALOR SUPERIOR A 10%\nDO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1831624>>-SP,\n         <<AgRg no HC 670125>>-SC\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)\n   STF - [[HC 102088]]-RS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1075739>>-MG,\n         <<HC 550937>>-SP\n(PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - MULTIRREINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL\nSEMI-ABERTO - SÚMULA 269/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 720331>>-SC,\n         <<AgRg no HC 690832>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"db7c64024c1bd4f1f22db31a5caf4abb4f333c6653bf7a8f87fdd4999960878b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
