{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106510,"origem":"stj","sha256_origem":"8489a5833431dddcaa578a0f04c0f25fecdc73fd24545bf982b28e551205a898","registro_original":{"id_fonte":"000921248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990741","numero_registro":"202501007665","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. A LEGISLAÇÃO\nPROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE POLICIAIS ADVIRTAM O ABORDADO SOBRE O\nDIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PRÁTICA EXIGIDA APENAS\nEM INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE\nINTERNAÇÃO É CONSIDERADA ADEQUADA E PROPORCIONAL QUANDO PRATICADA\nCOM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do\nrecorrente.\n2. A parte agravante alega nulidade em virtude da ausência do \"Aviso\nde Miranda\" no momento da apreensão do adolescente, requerendo a\ndesconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma\nda sentença para improcedência da representação socioeducativa ou\naplicação de medida em meio aberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nadvertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da\napreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de\ninternação é adequada e proporcional ao caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O entendimento consolidado é de que é defeso o uso de habeas\ncorpus como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade\nser manifesta e de constatação evidente.\n5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o\nabordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem,\nprática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.\n6. Caso concreto em que a confissão extrajudicial foi desconsiderada\npara instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a\nvítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em\nflagrante.\n7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e\nproporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e\nviolência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA),\nalém do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente.\nIV.  RECURSO IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"296b3f5deeeba6bafaed8abc402f6490f57883b304ec85fb5364a1294f687de5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
