# Registro público: STJ — 925196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106512/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7142a2579f92fd5555e960fa5ef4f6aafbabf09486b60408b32239db6d3e8093

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que o writ foi manejado
como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível. A
agravante sustenta que a impetração visou à anulação de provas
obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e à
absolvição do paciente, e que o Superior Tribunal de Justiça possui
competência para analisar a matéria, mesmo após o trânsito em
julgado da condenação, em casos de flagrante ilegalidade. Requer a
reforma da decisão para que seja conhecido e provido o habeas
corpus, reconhecendo-se a ilicitude das provas e a consequente
absolvição do paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça,
após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão
criminal; e (ii) estabelecer se é possível a concessão da ordem para
reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar
sem autorização judicial e absolver o paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois proferida em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que estabelece a impossibilidade de se conhecer de habeas corpus
impetrado como sucedâneo de revisão criminal.
4. O habeas corpus, embora seja remédio constitucional destinado à
proteção da liberdade de locomoção, não se presta à substituição das
vias ordinárias próprias, especialmente da ação revisional, que
possui procedimento específico, com previsão legal expressa no
Código de Processo Penal, e pressupõe a demonstração de elementos e
requisitos determinados, como a existência de prova nova capaz de
ensejar a desconstituição da coisa julgada.
5. Assim, revela-se inadmissível o manejo do writ como sucedâneo
recursal ou revisional, sob pena de subversão da sistemática
processual penal, comprometendo a segurança jurídica e a
estabilidade das decisões judiciais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão
transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2.
Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. É inadmissível o
Superior Tribunal de Justiça examinar matérias não apreciadas pela
Corte de origem, sob pena de supressão de instância.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que o writ foi manejado
como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível. A
agravante sustenta que a impetração visou à anulação de provas
obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e à
absolvição do paciente, e que o Superior Tribunal de Justiça possui
competência para analisar a matéria, mesmo após o trânsito em
julgado da condenação, em casos de flagrante ilegalidade. Requer a
reforma da decisão para que seja conhecido e provido o habeas
corpus, reconhecendo-se a ilicitude das provas e a consequente
absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça,
após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão
criminal; e (ii) estabelecer se é possível a concessão da ordem para
reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar
sem autorização judicial e absolver o paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois proferida em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que estabelece a impossibilidade de se conhecer de habeas corpus
impetrado como sucedâneo de revisão criminal.
4. O habeas corpus, embora seja remédio constitucional destinado à
proteção da liberdade de locomoção, não se presta à substituição das
vias ordinárias próprias, especialmente da ação revisional, que
possui procedimento específico, com previsão legal expressa no
Código de Processo Penal, e pressupõe a demonstração de elementos e
requisitos determinados, como a existência de prova nova capaz de
ensejar a desconstituição da coisa julgada.
5. Assim, revela-se inadmissível o manejo do writ como sucedâneo
recursal ou revisional, sob pena de subversão da sistemática
processual penal, comprometendo a segurança jurídica e a
estabilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão
transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2.
Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. É inadmissível o
Superior Tribunal de Justiça examinar matérias não apreciadas pela
Corte de origem, sob pena de supressão de instância.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
