# Registro público: STJ — 216363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b9e672cb6e3ebd626e806cb7828423a4b66b548884391edb03498f406f370cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918697
- **Número de registro na fonte:** 202501786242
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual reconciliação entre vítima e réu, na hipótese de crime
de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, não
inviabiliza a persecução penal, por se tratar de crime de ação penal
pública incondicionada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de Direito indeferiu o pedido de homologação da
desistência, sob o argumento de que "a denúncia já foi recebida, ao
passo que, não se mostra viável o pedido de designação de audiência
para fins de avaliar o interesse ou não da requerente".  Concluiu
que, "em que pese os argumentos da defesa, de acordo com o art. 16,
da Lei nº 11.340/06, a renúncia à representação encontra
possibilidade até o momento do recebimento da denúncia, em ações
penais públicas condicionadas à representação da ofendida,
entretanto, o caso vertente, trata-se de ação penal pública
incondicionada, na qual, inclusive, já foi ofertado e recebido
denúncia, estando o feito na fase de designação de audiência de
instrução e julgamento". Portanto, a Corte local, ao denegar a
ordem, foi ao encontro do entendimento desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Eventual reconciliação entre vítima e réu, na hipótese de crime
de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, não
inviabiliza a persecução penal, por se tratar de crime de ação penal
pública incondicionada.
2. O Juiz de Direito indeferiu o pedido de homologação da
desistência, sob o argumento de que "a denúncia já foi recebida, ao
passo que, não se mostra viável o pedido de designação de audiência
para fins de avaliar o interesse ou não da requerente".  Concluiu
que, "em que pese os argumentos da defesa, de acordo com o art. 16,
da Lei nº 11.340/06, a renúncia à representação encontra
possibilidade até o momento do recebimento da denúncia, em ações
penais públicas condicionadas à representação da ofendida,
entretanto, o caso vertente, trata-se de ação penal pública
incondicionada, na qual, inclusive, já foi ofertado e recebido
denúncia, estando o feito na fase de designação de audiência de
instrução e julgamento". Portanto, a Corte local, ao denegar a
ordem, foi ao encontro do entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1b9e672cb6e3ebd626e806cb7828423a4b66b548884391edb03498f406f370cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

