{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106516,"origem":"stj","sha256_origem":"ca424bd9f312e93842c8a52da839d8fedab6a12120659a4d8b9655fa4cce6ac0","registro_original":{"id_fonte":"000918726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216013","numero_registro":"202501724278","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA PESSOAL. POSTERIOR INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.\nILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao\ndiscorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, os\npoliciais receberam informações de três pessoas diferentes acerca da\nprática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, na\nmodalidade tele-entrega. Na data da prisão em flagrante, os agentes\nreceberam nova ligação de morador local, informando grande\nmovimentação na residência do recorrente, situação que ensejou o\ninício do monitoramento do local. Nesse contexto, os policiais\nobservaram o acusado sair do imóvel em sua motocicleta e deram sinal\nde parada, porém ele empreendeu fuga. Tais elementos justificaram a\nabordagem e a busca pessoal, ocasião em que foi apreendida uma\npeteca de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao\ndomicílio do recorrente, oportunidade em que foram encontrados \"dois\ntorrões de maconha, notas em dinheiro, tábua para fracionamento de\ndroga com vestígios de maconha; no quarto, localizaram cocaína em\nporção maior e bastante dinheiro; também localizaram uma balança com\nvestígios de cocaína\" (e-STJ fl. 153).\nDiante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade\npolicial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime,\no que justificou a abordagem e redundou na captura do recorrente.\nLogo, inexiste a ilegalidade sustentada. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - TRÁFICO\nDE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 923600>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"52060f5936ad251edc5d04fbddfe9dd161d5e787fdd76f94db00a68dba5a2faf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
