# Registro público: STJ — 216013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca424bd9f312e93842c8a52da839d8fedab6a12120659a4d8b9655fa4cce6ac0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. POSTERIOR INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao
discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, os
policiais receberam informações de três pessoas diferentes acerca da
prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, na
modalidade tele-entrega. Na data da prisão em flagrante, os agentes
receberam nova ligação de morador local, informando grande
movimentação na residência do recorrente, situação que ensejou o
início do monitoramento do local. Nesse contexto, os policiais
observaram o acusado sair do imóvel em sua motocicleta e deram sinal
de parada, porém ele empreendeu fuga. Tais elementos justificaram a
abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foi apreendida uma
peteca de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao
domicílio do recorrente, oportunidade em que foram encontrados "dois
torrões de maconha, notas em dinheiro, tábua para fracionamento de
droga com vestígios de maconha; no quarto, localizaram cocaína em
porção maior e bastante dinheiro; também localizaram uma balança com
vestígios de cocaína" (e-STJ fl. 153).
Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade
policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime,
o que justificou a abordagem e redundou na captura do recorrente.
Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. POSTERIOR INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao
discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, os
policiais receberam informações de três pessoas diferentes acerca da
prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, na
modalidade tele-entrega. Na data da prisão em flagrante, os agentes
receberam nova ligação de morador local, informando grande
movimentação na residência do recorrente, situação que ensejou o
início do monitoramento do local. Nesse contexto, os policiais
observaram o acusado sair do imóvel em sua motocicleta e deram sinal
de parada, porém ele empreendeu fuga. Tais elementos justificaram a
abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foi apreendida uma
peteca de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao
domicílio do recorrente, oportunidade em que foram encontrados "dois
torrões de maconha, notas em dinheiro, tábua para fracionamento de
droga com vestígios de maconha; no quarto, localizaram cocaína em
porção maior e bastante dinheiro; também localizaram uma balança com
vestígios de cocaína" (e-STJ fl. 153).
Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade
policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime,
o que justificou a abordagem e redundou na captura do recorrente.
Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - TRÁFICO
DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 923600>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ca424bd9f312e93842c8a52da839d8fedab6a12120659a4d8b9655fa4cce6ac0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

