{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106519,"origem":"stj","sha256_origem":"c05a6935e4a64e8785d47e93dd66090f4fdf986cd196f4acd5527e996da30288","registro_original":{"id_fonte":"000918729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075117","numero_registro":"202301800636","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA\nA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA DA\nPENA. CRIME CONTINUADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS.\nMONTANTE TOTAL SONEGADO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Tratando-se de crimes idênticos e cometidos em circunstâncias\nidênticas ou similares, desnecessária a dosimetria de cada delito\npara, depois, aplicar o aumento, seja porque não alterará a sanção\nfinal, seja porque não há qualquer prejuízo, tendo em vista que\nforam observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal.\"  (REsp\nn. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)\n2. \"No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à\ntotalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a\nvaloração negativa das consequências do crime pelo valor global\nsonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da\npena, tampouco incorre em defeso bis in idem.\" (REsp n.\n1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)\n3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia de\nforma fundamentada as questões trazidas nos embargos de declaração,\nainda que contrariamente ao interesse do embargante.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"db016009fd5c735f501b70ec6af95c32ea9433f63ac0f51a04dfd36254878eed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
