# Registro público: STJ — 2075117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c05a6935e4a64e8785d47e93dd66090f4fdf986cd196f4acd5527e996da30288

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918729
- **Número de registro na fonte:** 202301800636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA DA
PENA. CRIME CONTINUADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS.
MONTANTE TOTAL SONEGADO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Tratando-se de crimes idênticos e cometidos em circunstâncias
idênticas ou similares, desnecessária a dosimetria de cada delito
para, depois, aplicar o aumento, seja porque não alterará a sanção
final, seja porque não há qualquer prejuízo, tendo em vista que
foram observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal."  (REsp
n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** "No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à
totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a
valoração negativa das consequências do crime pelo valor global
sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da
pena, tampouco incorre em defeso bis in idem." (REsp n.
1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia de
forma fundamentada as questões trazidas nos embargos de declaração,
ainda que contrariamente ao interesse do embargante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA DA
PENA. CRIME CONTINUADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS.
MONTANTE TOTAL SONEGADO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Tratando-se de crimes idênticos e cometidos em circunstâncias
idênticas ou similares, desnecessária a dosimetria de cada delito
para, depois, aplicar o aumento, seja porque não alterará a sanção
final, seja porque não há qualquer prejuízo, tendo em vista que
foram observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal."  (REsp
n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
2. "No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à
totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a
valoração negativa das consequências do crime pelo valor global
sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da
pena, tampouco incorre em defeso bis in idem." (REsp n.
1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia de
forma fundamentada as questões trazidas nos embargos de declaração,
ainda que contrariamente ao interesse do embargante.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** c05a6935e4a64e8785d47e93dd66090f4fdf986cd196f4acd5527e996da30288
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

