# Registro público: STJ — 2091615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64bfca441a1be0f02ceeeb2e6c3b0a9ebe7e01b325f86ab654dc85eb90fc2f4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918730
- **Número de registro na fonte:** 202302911317
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI N.
8.137/1990. NATUREZA JURÍDICA DO DELITO. CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE AO INCISO V.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no
art. 1°, V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal, ao
contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido
dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva
do crédito tributário. Por consectário, o prévio exaurimento da via
administrativa não configura condição objetiva de punibilidade."
(RHC n. 31.062/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o
advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de
inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a
aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a
instrução processual, que culmina na condenação lastreada no
arcabouço probatório dos autos." (RHC n. 57.206/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI N.
8.137/1990. NATUREZA JURÍDICA DO DELITO. CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE AO INCISO V.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no
art. 1°, V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal, ao
contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido
dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva
do crédito tributário. Por consectário, o prévio exaurimento da via
administrativa não configura condição objetiva de punibilidade."
(RHC n. 31.062/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016).
2. "A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o
advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de
inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a
aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a
instrução processual, que culmina na condenação lastreada no
arcabouço probatório dos autos." (RHC n. 57.206/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
