# Registro público: STJ — 2191776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68c36e962284aedf2ae488217626aa5473e751357b8ee72f4fe1d7c0cfa37fcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918731
- **Número de registro na fonte:** 202500094307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA NEGADO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULAS N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, encontram-se devidamente fundamentadas pela
origem as razões pelas quais foi afastada a continuidade delitiva,
explicitando-se que não ficou devidamente comprovado o vínculo
subjetivo entre o crime precedente e os delitos posteriores, além de
terem sido praticados em lapso temporal superior a 30 (trinta)
dias, observado o período entre o primeiro e o último delito
cometidos, ficando evidente que cada ação posterior não foi um
desdobramento da anterior. Outrossim, nunca é demais ressaltar que,
embora se trate de crimes da mesma espécie, algumas das condutas
imputadas aos réus foram cometidas com modos de execução distintos,
tais como a participação de coautores diferentes, além de
objetivarem a entrada, no estabelecimento prisional, de objetos
díspares (aparelhos celulares, carregadores, fumo e carteiras de
cigarro).
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e
provas, não permitido em recurso especial, conforme o disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA NEGADO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULAS N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, encontram-se devidamente fundamentadas pela
origem as razões pelas quais foi afastada a continuidade delitiva,
explicitando-se que não ficou devidamente comprovado o vínculo
subjetivo entre o crime precedente e os delitos posteriores, além de
terem sido praticados em lapso temporal superior a 30 (trinta)
dias, observado o período entre o primeiro e o último delito
cometidos, ficando evidente que cada ação posterior não foi um
desdobramento da anterior. Outrossim, nunca é demais ressaltar que,
embora se trate de crimes da mesma espécie, algumas das condutas
imputadas aos réus foram cometidas com modos de execução distintos,
tais como a participação de coautores diferentes, além de
objetivarem a entrada, no estabelecimento prisional, de objetos
díspares (aparelhos celulares, carregadores, fumo e carteiras de
cigarro).
2. A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e
provas, não permitido em recurso especial, conforme o disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - CONFIGURAÇÃO - REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 2453818>>-DF, <<AgRg no AREsp 2503531>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68c36e962284aedf2ae488217626aa5473e751357b8ee72f4fe1d7c0cfa37fcf
- **SHA-256 do comentário:** 52ff1381f54037119749c2e887a9ca35ca2e5ad7b064f89bddc997443e374788
