{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106522,"origem":"stj","sha256_origem":"953462dd78e1c28d67368ccd8f24fcc8b14ace60d779b4ee204391721a0b6cd0","registro_original":{"id_fonte":"000918732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1843345","numero_registro":"201903101071","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O\nTRANCAMENTO  DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO. SUPERVENIENTE\nDECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA QUE DEU ORIGEM À INVESTIGAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Diante da declaração de nulidade da prova que originou o\nprocedimento investigatório contra o magistrado, ficou esvaziado o\nobjeto da referida investigação. De igual modo, ficou a instância\nprecedente impedida de examinar o pedido de quebra de sigilo\ntelefônico e fiscal, uma vez que embasado em indícios nulos de\nautoria.\n2. No que concerne especificamente à alegação de que haveria outras\nprovas independentes e não derivadas da interceptação telefônica\ndeclarada nula, capazes de justificar o prosseguimento da\ninvestigação, verifico que o recorrente alega, genericamente, o\ndesrespeito à legislação infraconstitucional (art. 157, §§ 1º e 2º,\ndo Código de Processo Penal), sem apresentar argumentos sobre a\nforma e em que medida tal violação teria ocorrido, incidindo no caso\no teor da Súmula n. 284 do STF.\n3. A despeito de o nosso sistema acusatório proclamar \"a\ntitularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art.\n129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou\nsolicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, é\ndever do Poder Judiciário exercer sua atividade de supervisão\njudicial (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), fazendo\ncessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador,\nquando o Parquet insiste em manter procedimento investigatório mesmo\nausentes indícios de autoria e materialidade das infrações penais\nimputadas, pois essa prerrogativa do Parquet, contudo, não impede\nque o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade\npenal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de\ninjusto constrangimento, tornando-se consequentemente lícita a\nconcessão ex officio de ordem de habeas corpus em favor daquele\nsubmetido a ilegal coação por parte do Estado\" (Inq 4418\nED-segundos, relatora Ministra Rosa Weber, relator p/ acórdão:\nAlexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 31/8/2021, processo\neletrônico, DJe-022, divulgado em 4-2-2022, publicado em 7-2-2022,\ngrifei).\n4. No caso, a determinação de arquivamento da investigação foi\ndevidamente fundamentada pelo Tribunal local, sendo esclarecido que\na prova que deu origem à investigação foi posteriormente declarada\nnula, esvaziando seu objeto e tornando obrigatório seu trancamento.\n5. Nessa perspectiva, incumbe ao Poder Judiciário não apenas o\npoder, mas o dever de fiscalizar a fase pré-processual da persecução\npenal, resguardando os cidadãos de eventuais investigações\nabusivas, em respeito aos princípios da separação de poderes e do\nEstado Democrático de Direito.\n6. Assim, a insistência do Ministério Público na continuidade do\nprocedimento investigatório, mesmo na ausência de indícios de\nautoria e materialidade das infrações penais imputadas, configura,\nna verdade, abuso da prerrogativa ministerial de titularidade\nprivativa da ação penal.\n7. Ademais, a decisão judicial que arquiva o inquérito policial não\nfaz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá \"proceder a\nnovas pesquisas, se de outras provas tiver notícia\" (art. 18 do\nCPP); e o Ministério Público poderá promover a ação penal, desde que\nrecolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à\nimputação, nos termos da Súmula n. 524 do STF.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO - MAGISTRADO - PODER-DEVER - SUPERVISÃO\nJUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2264791>>-DF, <<RHC 172751>>-MT\n   STF - [[Inq 4441]], [[Pet 3825]]-MT, [[Inq 4418 ED-segundos]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"041f6b3af18bdb49515625873776a96de4ade80e0227d057a20a929125b8ff61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
