# Registro público: STJ — 2677012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c892a0ec416a84afd3509b9bffd82975823281c357fe482c3c808d0f2bf1de7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918738
- **Número de registro na fonte:** 202402312662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, no qual se questiona a condenação por
tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para posse de droga
para consumo próprio.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia,
apta a invalidar o laudo pericial; (ii) analisar se é cabível a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza
das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais
praticados pelo réu; (iii) definir se o regime inicial fechado para
cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso
concreto.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si
só, quebra da cadeia de custódia.
4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova,
exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o
princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso,
não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade
do material periciado.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a
condenação por tráfico, sendo necessário algum elemento que
demonstre o intuito mercantil do porte ou posse da substância
proscrita. No caso, não foram encontrados elementos que comprovem a
destinação comercial da droga.
6. A ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca que o
acusado exercia a traficância impõe a desclassificação de sua
conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental provido para desclassificar a conduta do
recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal
competente.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de lacre nas amostras periciais
não configura quebra da cadeia de custódia, salvo demonstração
concreta de prejuízo. 2. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica a condenação por tráfico sem elementos que
demonstrem o intuito mercantil. 3. A desclassificação para posse de
droga para consumo próprio é cabível na ausência de prova inequívoca
de traficância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006,
arts. 28, § 2º, e 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 741.686/RO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
03/08/2021, DJe 12/08/2021; STJ, HC 705.522/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, no qual se questiona a condenação por
tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para posse de droga
para consumo próprio.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia,
apta a invalidar o laudo pericial; (ii) analisar se é cabível a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza
das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais
praticados pelo réu; (iii) definir se o regime inicial fechado para
cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso
concreto.
III. Razões de decidir
3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si
só, quebra da cadeia de custódia.
4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova,
exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o
princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso,
não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade
do material periciado.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a
condenação por tráfico, sendo necessário algum elemento que
demonstre o intuito mercantil do porte ou posse da substância
proscrita. No caso, não foram encontrados elementos que comprovem a
destinação comercial da droga.
6. A ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca que o
acusado exercia a traficância impõe a desclassificação de sua
conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para desclassificar a conduta do
recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal
competente.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de lacre nas amostras periciais
não configura quebra da cadeia de custódia, salvo demonstração
concreta de prejuízo. 2. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica a condenação por tráfico sem elementos que
demonstrem o intuito mercantil. 3. A desclassificação para posse de
droga para consumo próprio é cabível na ausência de prova inequívoca
de traficância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006,
arts. 28, § 2º, e 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 741.686/RO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
03/08/2021, DJe 12/08/2021; STJ, HC 705.522/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) dando
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelo Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, e do voto do Sr. Ministro Og
Fernandes negando-lhe provimento, acordam os Ministros da SEXTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, verificado o empate e
prevalecendo a decisão mais favorável ao agravante, dar provimento
ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), que
lavrará o acórdão.
Votou com o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Vencidos os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 2031916>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 741686>>-RO, <<HC 705522>>-SP,
         <<AgRg no HC 963302>>-RJ
(VOTO VENCIDO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2483534>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2302743>>-SP, <<AgRg no AREsp 941955>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:279
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0158D PAR:00001 ART:00563
(ART. 158-D, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000279

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 212991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111051/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2866366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106741/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 4c892a0ec416a84afd3509b9bffd82975823281c357fe482c3c808d0f2bf1de7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

