{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10653,"origem":"stj","sha256_origem":"895b01ffec42c87aabe62fc542042ef27676d105be01e3eeba0fb4d644e97948","registro_original":{"id_fonte":"000821084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"702667","numero_registro":"202103453292","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.\nDECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA\nDE PROVA INCONTESTÁVEL DA E MBRIAGUEZ E DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS\nEXCEDENTES AO TIPO. ORDEM CONCEDIDA\n1. É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo\nautomotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor,\ndesde que se justifique tal excepcional conclusão com base em\ncircunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo,\nindiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.\n2. Contudo, o que normalmente acontece (id quod plerunque accidit),\nnas situações em que o investigado descumpre regras de conduta do\ntrânsito viário, é concluir-se pela ausência do dever de cuidado\nobjetivo, elemento caracterizador da culpa (stricto sensu), sob uma\nde suas três possíveis modalidades: a imprudência (falta de cautela\ne zelo na conduta), a negligência (desinteresse, descuido,\ndesatenção no agir) e a imperícia (inabilidade, prática ou teórica,\npara o agir).\n3. Nem sempre, é certo, essa falta de observância de certos cuidados\nconfigura tão somente uma conduta culposa. Há situações em que,\nclaramente, o comportamento contrário ao Direito traduz, em verdade,\numa tácita anuência a um resultado não desejado, mas supostamente\nprevisto e aceito, como por exemplo nos casos de \"racha\", mormente\nquando a competição é assistida por populares, a sugerir um risco\ncalculado e  eventualmente assumido pelos competidores (que preveem\ne assumem o risco de que um pequeno acidente pode causar a morte dos\ncircunstantes).\n4. Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo\nde matar, \"Desde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do\nagente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato\nexterno. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato\"\n(Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense,\n1955). Assim, somente com a análise dos dados da realidade de\nmaneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e\nno curso do processo, será possível aferir, com alguma segurança, o\nelemento subjetivo do averiguado.\n5. As circunstâncias do presente caso evidenciam que, além de haver\ndúvida em relação ao apontado estado de embriaguez do réu, os demais\nelementos invocados para lastrear a pronúncia do acusado \u001a  excesso\nde velocidade e má condição de visibilidade da pista \u001a são, na\nverdade, particularidades que bem caracterizam a culpa,\nespecialmente quando identificado que \"naquela mesma noite, no mesmo\nhorário, outro automóvel também se acidentou naquele mesmo local,\nem circunstâncias bastante semelhantes\" (fl. 82).\n6. Dessa forma, a mera conjugação da embriaguez com o excesso de\nvelocidade ou até com as condições climáticas do instante do evento,\nsem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação\ndo dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não\nautoriza a conclusão pela existência de dolo eventual no evento que\nvitimou a namorada do insurgente.\n7. Ordem concedida para restaurar o decisum desclassificatório.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita\nVaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00018 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOLO EVENTUAL)\n   STJ - <<RHC 6368>>-SP\n(HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EMBRIAGUEZ - VELOCIDADE\nACIMA DA PERMITIDA - DOLO EVENTUAL - FALTA DE DE CIRCUNSTÂNCIAS\nEXCEDENTES AO TIPO)\n   STJ - <<REsp 1777793>>-RS\n(VOTO VENCIDO - HOMICÍDIO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR -\nEMBRIAGUEZ- DOLO EVENTUAL - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO\nTIPO)\n   STJ - <<REsp 1848841>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1943072>>-RS,\n         <<AgRg no HC 626886>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c44f98beefe4aa38ab0e1b3d9c246bb4f1bfb1242641c25a56f1f2bd3b251dd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
