# Registro público: STJ — 702667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 895b01ffec42c87aabe62fc542042ef27676d105be01e3eeba0fb4d644e97948

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA
DE PROVA INCONTESTÁVEL DA E MBRIAGUEZ E DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEDENTES AO TIPO. ORDEM CONCEDIDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo
automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor,
desde que se justifique tal excepcional conclusão com base em
circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo,
indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, o que normalmente acontece (id quod plerunque accidit),
nas situações em que o investigado descumpre regras de conduta do
trânsito viário, é concluir-se pela ausência do dever de cuidado
objetivo, elemento caracterizador da culpa (stricto sensu), sob uma
de suas três possíveis modalidades: a imprudência (falta de cautela
e zelo na conduta), a negligência (desinteresse, descuido,
desatenção no agir) e a imperícia (inabilidade, prática ou teórica,
para o agir).
- **Item 3 (texto oficial):** Nem sempre, é certo, essa falta de observância de certos cuidados
configura tão somente uma conduta culposa. Há situações em que,
claramente, o comportamento contrário ao Direito traduz, em verdade,
uma tácita anuência a um resultado não desejado, mas supostamente
previsto e aceito, como por exemplo nos casos de "racha", mormente
quando a competição é assistida por populares, a sugerir um risco
calculado e  eventualmente assumido pelos competidores (que preveem
e assumem o risco de que um pequeno acidente pode causar a morte dos
circunstantes).
- **Item 4 (texto oficial):** Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo
de matar, "Desde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do
agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato
externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato"
(Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense,
1955). Assim, somente com a análise dos dados da realidade de
maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e
no curso do processo, será possível aferir, com alguma segurança, o
elemento subjetivo do averiguado.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias do presente caso evidenciam que, além de haver
dúvida em relação ao apontado estado de embriaguez do réu, os demais
elementos invocados para lastrear a pronúncia do acusado   excesso
de velocidade e má condição de visibilidade da pista  são, na
verdade, particularidades que bem caracterizam a culpa,
especialmente quando identificado que "naquela mesma noite, no mesmo
horário, outro automóvel também se acidentou naquele mesmo local,
em circunstâncias bastante semelhantes" (fl. 82).
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, a mera conjugação da embriaguez com o excesso de
velocidade ou até com as condições climáticas do instante do evento,
sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação
do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não
autoriza a conclusão pela existência de dolo eventual no evento que
vitimou a namorada do insurgente.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem concedida para restaurar o decisum desclassificatório.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA
DE PROVA INCONTESTÁVEL DA E MBRIAGUEZ E DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEDENTES AO TIPO. ORDEM CONCEDIDA
1. É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo
automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor,
desde que se justifique tal excepcional conclusão com base em
circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo,
indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.
2. Contudo, o que normalmente acontece (id quod plerunque accidit),
nas situações em que o investigado descumpre regras de conduta do
trânsito viário, é concluir-se pela ausência do dever de cuidado
objetivo, elemento caracterizador da culpa (stricto sensu), sob uma
de suas três possíveis modalidades: a imprudência (falta de cautela
e zelo na conduta), a negligência (desinteresse, descuido,
desatenção no agir) e a imperícia (inabilidade, prática ou teórica,
para o agir).
3. Nem sempre, é certo, essa falta de observância de certos cuidados
configura tão somente uma conduta culposa. Há situações em que,
claramente, o comportamento contrário ao Direito traduz, em verdade,
uma tácita anuência a um resultado não desejado, mas supostamente
previsto e aceito, como por exemplo nos casos de "racha", mormente
quando a competição é assistida por populares, a sugerir um risco
calculado e  eventualmente assumido pelos competidores (que preveem
e assumem o risco de que um pequeno acidente pode causar a morte dos
circunstantes).
4. Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo
de matar, "Desde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do
agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato
externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato"
(Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense,
1955). Assim, somente com a análise dos dados da realidade de
maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e
no curso do processo, será possível aferir, com alguma segurança, o
elemento subjetivo do averiguado.
5. As circunstâncias do presente caso evidenciam que, além de haver
dúvida em relação ao apontado estado de embriaguez do réu, os demais
elementos invocados para lastrear a pronúncia do acusado   excesso
de velocidade e má condição de visibilidade da pista  são, na
verdade, particularidades que bem caracterizam a culpa,
especialmente quando identificado que "naquela mesma noite, no mesmo
horário, outro automóvel também se acidentou naquele mesmo local,
em circunstâncias bastante semelhantes" (fl. 82).
6. Dessa forma, a mera conjugação da embriaguez com o excesso de
velocidade ou até com as condições climáticas do instante do evento,
sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação
do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não
autoriza a conclusão pela existência de dolo eventual no evento que
vitimou a namorada do insurgente.
7. Ordem concedida para restaurar o decisum desclassificatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita
Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOLO EVENTUAL)
   STJ - <<RHC 6368>>-SP
(HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EMBRIAGUEZ - VELOCIDADE
ACIMA DA PERMITIDA - DOLO EVENTUAL - FALTA DE DE CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEDENTES AO TIPO)
   STJ - <<REsp 1777793>>-RS
(VOTO VENCIDO - HOMICÍDIO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR -
EMBRIAGUEZ- DOLO EVENTUAL - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO
TIPO)
   STJ - <<REsp 1848841>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1943072>>-RS,
         <<AgRg no HC 626886>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00018 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 704718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34567/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2530799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60277/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2260502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25659/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Morte com motorista alcoolizado: dolo ou culpa?](https://wikijuridica.com.br/criminal/atropelou-bebado-dolo-ou-culpa/) — Citação da mesma norma
- [Dolo e culpa: como a intenção muda o crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/dolo-e-culpa/) — Citação da mesma norma
- [Dolo eventual ou culpa consciente: qual é a diferença?](https://wikijuridica.com.br/criminal/dolo-eventual-e-culpa-consciente/) — Citação da mesma norma
- [Crime de violação de direito autoral: o art. 184 do Código Penal](https://wikijuridica.com.br/inpi/crime-direito-autoral/) — Citação da mesma norma
