# Registro público: STJ — 214503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34857b932cf4cb9168e70a1037932546d3845527daba106cc2e85062ff9f7624

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918748
- **Número de registro na fonte:** 202501296071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela
suposta prática de tráfico de drogas, posse irregular de arma de
fogo, associação criminosa e corrupção de menores, em concurso
material de infrações.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade
de material apreendido.
3. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade
abstrata do delito, sem elementos concretos e individualizados.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas e armas
apreendidas, além do envolvimento de menor de idade, o que demonstra
a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso são suficientes para justificar a necessidade
de prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de
material apreendido, evidenciando a periculosidade do agente. 2. A
existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade
de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores
da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei
n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso I; Lei n. 12.850/2013, art.
2º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n.
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela
suposta prática de tráfico de drogas, posse irregular de arma de
fogo, associação criminosa e corrupção de menores, em concurso
material de infrações.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade
de material apreendido.
3. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade
abstrata do delito, sem elementos concretos e individualizados.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas e armas
apreendidas, além do envolvimento de menor de idade, o que demonstra
a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso são suficientes para justificar a necessidade
de prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de
material apreendido, evidenciando a periculosidade do agente. 2. A
existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade
de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores
da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei
n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso I; Lei n. 12.850/2013, art.
2º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n.
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
