# Registro público: STJ — 215269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3ce102e29b48c45e8b0db986c15bb058679f144b2bbf2f36b15bdff501b97e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918749
- **Número de registro na fonte:** 202501507238
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, o qual visava ao trancamento de ação penal por crimes de
sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, sob alegação de ausência de
justa causa e inépcia da denúncia.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em determinar se a prescrição do crédito
tributário na esfera administrativa possui efeitos sobre a
persecução penal por crime contra a ordem tributária.
3. Discute-se se a denúncia é inepta por deixar de descrever, de
forma adequada, os elementos caracterizadores das condutas típicas
imputadas, em especial no que se refere ao delito de lavagem de
dinheiro.
4. Examina-se a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes de sonegação fiscal e lavagem de
dinheiro, à luz dos valores supostamente envolvidos.

### III. Razões de decidir

5. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não
afeta a persecução penal devido à independência entre as esferas
penal, cível e administrativa.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
com clareza a conduta imputada e os elementos que a amparam,
inviabilizando a alegação de inépcia.
7. O princípio da insignificância mostra-se inaplicável no caso, uma
vez que o valor sonegado ultrapassa o limite fixado para sua
incidência, além de estar presente a reiteração delitiva,
circunstância que obsta a adoção do referido instituto.
8. A decisão agravada demonstra a presença de lastro probatório
mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, suficientes
para o prosseguimento da ação penal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição do crédito tributário na esfera
administrativa não afeta a persecução penal por crime contra a ordem
tributária. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do
CPP não é inepta. 3. O princípio da insignificância não se aplica
quando há reiteração delitiva e o montante sonegado supera o limite
estabelecido.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990,
art. 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CTN, art. 156.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 889.162/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC
125312/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.06.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, o qual visava ao trancamento de ação penal por crimes de
sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, sob alegação de ausência de
justa causa e inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em determinar se a prescrição do crédito
tributário na esfera administrativa possui efeitos sobre a
persecução penal por crime contra a ordem tributária.
3. Discute-se se a denúncia é inepta por deixar de descrever, de
forma adequada, os elementos caracterizadores das condutas típicas
imputadas, em especial no que se refere ao delito de lavagem de
dinheiro.
4. Examina-se a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes de sonegação fiscal e lavagem de
dinheiro, à luz dos valores supostamente envolvidos.
III. Razões de decidir
5. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não
afeta a persecução penal devido à independência entre as esferas
penal, cível e administrativa.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
com clareza a conduta imputada e os elementos que a amparam,
inviabilizando a alegação de inépcia.
7. O princípio da insignificância mostra-se inaplicável no caso, uma
vez que o valor sonegado ultrapassa o limite fixado para sua
incidência, além de estar presente a reiteração delitiva,
circunstância que obsta a adoção do referido instituto.
8. A decisão agravada demonstra a presença de lastro probatório
mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, suficientes
para o prosseguimento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição do crédito tributário na esfera
administrativa não afeta a persecução penal por crime contra a ordem
tributária. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do
CPP não é inepta. 3. O princípio da insignificância não se aplica
quando há reiteração delitiva e o montante sonegado supera o limite
estabelecido.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990,
art. 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CTN, art. 156.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 889.162/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC
125312/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 191384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 179182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94109/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c3ce102e29b48c45e8b0db986c15bb058679f144b2bbf2f36b15bdff501b97e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

