# Registro público: STJ — 955051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a298315a454ad6e3f755b3dee94d6bafb1d490471403b929639654446126bdf6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público
em propor acordo de não persecução penal, fundamentada na
habitualidade delitiva, é válida.
3. A análise também envolve a aplicação do princípio da
insignificância em caso de crime contra a ordem tributária,
considerando o montante dos tributos suprimidos.
4. Outro ponto é verificar possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por multa, haja vista  previsão legal de
cumulação de penas.

### III. Razões de decidir

5. O acordo de não persecução penal é um poder-dever do Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do réu, sendo a recusa
válida quando fundamentada na habitualidade delitiva.
6. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com
manifesta reiteração delitiva e expressividade do dano causado, como
no caso de crime contra a ordem tributária.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é
cabível quando a legislação prevê a cumulação de penas, sendo
adequada a substituição por pena restritiva de direitos.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é um
poder-dever do Ministério Público, não constituindo direito
subjetivo do réu. 2. O princípio da insignificância não se aplica a
crimes com reiteração delitiva e expressividade do dano. 3. A
substituição da pena privativa de liberdade por multa não é cabível
quando a legislação prevê a cumulação de penas.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, § 2º, II; Lei n.
8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/05/2024; STJ, AgRg no RHC 193.320/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ,
AgRg no REsp 1.960.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
27/06/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da ilegalidade
da recusa ministerial em propor acordo de não persecução penal, a
aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a
substituição da pena privativa de liberdade por multa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público
em propor acordo de não persecução penal, fundamentada na
habitualidade delitiva, é válida.
3. A análise também envolve a aplicação do princípio da
insignificância em caso de crime contra a ordem tributária,
considerando o montante dos tributos suprimidos.
4. Outro ponto é verificar possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por multa, haja vista  previsão legal de
cumulação de penas.
III. Razões de decidir
5. O acordo de não persecução penal é um poder-dever do Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do réu, sendo a recusa
válida quando fundamentada na habitualidade delitiva.
6. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com
manifesta reiteração delitiva e expressividade do dano causado, como
no caso de crime contra a ordem tributária.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é
cabível quando a legislação prevê a cumulação de penas, sendo
adequada a substituição por pena restritiva de direitos.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é um
poder-dever do Ministério Público, não constituindo direito
subjetivo do réu. 2. O princípio da insignificância não se aplica a
crimes com reiteração delitiva e expressividade do dano. 3. A
substituição da pena privativa de liberdade por multa não é cabível
quando a legislação prevê a cumulação de penas.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, § 2º, II; Lei n.
8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/05/2024; STJ, AgRg no RHC 193.320/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ,
AgRg no REsp 1.960.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
27/06/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a298315a454ad6e3f755b3dee94d6bafb1d490471403b929639654446126bdf6
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

