# Registro público: STJ — 993347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50a3edafccb3a96510397030b5be5ac6216acda80a5beaa3cb5f57ccdb869701

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a condenação por associação para
o tráfico de drogas se mostra teratológica.
4. Outro ponto a ser considerado é se a absolvição do delito de
associação para o tráfico atrairia a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

### III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida não se mostra flagrantemente ilegal a se
impor a concessão da ordem, do ofício, e a análise do pedido de
absolvição pelo delito de associação para o tráfico demandaria
aprofundado exame da prova dos autos, providência inadmitida pela
via do habeas corpus.
6. A condenação por associação para o tráfico impede a incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas,
conforme jurisprudência do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de absolvição por
associação para o tráfico de drogas demanda reexame de provas,
inadmitido em habeas corpus. 2. A condenação por associação para o
tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, §4º, da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 863.886/SE, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no
HC 921.351/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/08/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não constatou a presença de teratologia ou patente
ilegalidade no acórdão impugnado a dar ensejo à concessão da ordem
de ofício.
2. Os agravantes foram presos em flagrante com variada quantidade de
narcóticos (322g de maconha; 159g de cocaína; e 21g de crack), em
local conhecido pela venda de drogas, de domínio da facção
criminosa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por associação para
o tráfico de drogas se mostra teratológica.
4. Outro ponto a ser considerado é se a absolvição do delito de
associação para o tráfico atrairia a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida não se mostra flagrantemente ilegal a se
impor a concessão da ordem, do ofício, e a análise do pedido de
absolvição pelo delito de associação para o tráfico demandaria
aprofundado exame da prova dos autos, providência inadmitida pela
via do habeas corpus.
6. A condenação por associação para o tráfico impede a incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas,
conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de absolvição por
associação para o tráfico de drogas demanda reexame de provas,
inadmitido em habeas corpus. 2. A condenação por associação para o
tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, §4º, da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 863.886/SE, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no
HC 921.351/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/08/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
