# Registro público: STJ — 996083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cc8cd2a8d3c5479da43d3ef83e8891815fa00600821deb9803e1eca57c1ca39

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes
por furto de estepes de veículos, com base na reincidência e na
necessidade de garantir a ordem pública.
2. Fato relevante. Os agravantes foram presos em flagrante e,
posteriormente, tiveram a prisão convertida em preventiva. A defesa
alegou ausência de provas suficientes de autoria e materialidade,
atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência dos
agravantes e na necessidade de garantir a ordem pública, afastando
a aplicação do princípio da insignificância.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da prisão preventiva dos agravantes,
considerando a alegação de ausência de provas, atipicidade da
conduta e a aplicação do princípio da insignificância.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está justificada pela
reincidência dos agravantes e pelo risco à ordem pública, conforme
fundamentado pelas instâncias ordinárias.
6. O princípio da insignificância não se aplica em casos de
reincidência e habitualidade delitiva, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
7. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de
materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em
habeas corpus, pois requerem revolvimento fático-probatório.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
reincidência e risco à ordem pública. 2. O princípio da
insignificância não se aplica em casos de reincidência. 3. As
alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e
autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 4º, I e
IV; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 282,
II; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgRg no HC
918.663/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
19/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO
PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes
por furto de estepes de veículos, com base na reincidência e na
necessidade de garantir a ordem pública.
2. Fato relevante. Os agravantes foram presos em flagrante e,
posteriormente, tiveram a prisão convertida em preventiva. A defesa
alegou ausência de provas suficientes de autoria e materialidade,
atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência dos
agravantes e na necessidade de garantir a ordem pública, afastando
a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da prisão preventiva dos agravantes,
considerando a alegação de ausência de provas, atipicidade da
conduta e a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está justificada pela
reincidência dos agravantes e pelo risco à ordem pública, conforme
fundamentado pelas instâncias ordinárias.
6. O princípio da insignificância não se aplica em casos de
reincidência e habitualidade delitiva, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
7. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de
materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em
habeas corpus, pois requerem revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
reincidência e risco à ordem pública. 2. O princípio da
insignificância não se aplica em casos de reincidência. 3. As
alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e
autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 4º, I e
IV; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 282,
II; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgRg no HC
918.663/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
19/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
