{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106536,"origem":"stj","sha256_origem":"5766ffc82e6512974c68dd59054e0adf680729cfe631665c3663197c7982d2e1","registro_original":{"id_fonte":"000918754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1000277","numero_registro":"202501541870","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO\nDE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO CONHECIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus em virtude de supressão de instância, haja\nvista a ausência de apreciação da tese quanto ao acordo de não\npersecução penal pelo Tribunal de origem.\n2. O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do\ndelito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa\nalega constrangimento ilegal pela não oferta de acordo de não\npersecução penal, apesar da confissão do paciente e da reduzida\nquantidade de droga apreendida.\n3. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão\nfoi impugnada por apresentar fundamentação inadequada, baseada em\ninformações de pessoa diversa do paciente.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça\npode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias,\nsob pena de supressão de instância.\n5. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade\nflagrante que justificaria a concessão de habeas corpus, de ofício.\nIII. Razões de decidir\n6. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não\napreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida\nsupressão de instância, conforme art. 105, I, \"c\", da Constituição\nFederal.\n7. Inexiste ilegalidade flagrante para justificar a concessão da\nordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em\nsintonia com a jurisprudência desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode\nconhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob\npena de supressão de instância. 2. A alegação de ilegalidade\nflagrante deve ser suficientemente demonstrada para justificar a\nconcessão de habeas corpus, de ofício.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"c\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB,\nrel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"008a2dd5cd3326ace563721615f99eb1d7a23774c392862c1089efdb6010b0be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
