{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106537,"origem":"stj","sha256_origem":"839a6bf84f605464470f4399dfa713182642076a01253aa9aa054babb33cd395","registro_original":{"id_fonte":"000918755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003586","numero_registro":"202501727272","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento\nilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado,\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a\ncondenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a minorante\ndo tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida\ne no modus operandi, que indicavam envolvimento com organização\ncriminosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida e o modus operandi são suficientes para afastar a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei de Drogas.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão de afastar a minorante do tráfico privilegiado foi\nfundamentada na quantidade significativa de droga apreendida e no\nmodus operandi, que indicam envolvimento com organização criminosa.\n5. A revisão do acórdão demandaria o reexame dos elementos\nfático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a\nconcessão de habeas corpus de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e o modus\noperandi podem ser considerados para afastar a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de elementos\nfático-probatórios é inviável na via do habeas corpus.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCF/1988, art. 105, I, \"e\".Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel.\nMin. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce093a6e680c1878258f3a47480daef20c3ece4ca42762ae6e26505feb94d39b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
