{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10654,"origem":"stj","sha256_origem":"84d6bae06a5674cef9270bcd6f0d0c803aa08d456f8f55663a00959a4874812b","registro_original":{"id_fonte":"000821085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"154979","numero_registro":"202103204076","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE\nDE FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA CELEBRAR\nACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12850/2013). POSSIBILIDADE DE\nIMPUGNAÇÃO DO ACORDO POR DELATADO. EXIGÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E\nPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO DESSES\nREQUISITOS PARA PESSOA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EFEITO EXTENSIVO.\n1. A colaboração premiada, hoje prevista em vários diplomas legais\npunitivos - Lei 7.492/1986 - art. 25, § 2º; Lei 8.137/1990 - art.\n16, parágrafo único; Lei 9.034/1995 - art. 6º (revogada pela Lei\n12.850/2013); Lei 9.613/1998 - art. 1º, § 5º; Lei 9.807/1999 - art.\n13; Lei 11.343/2006 - art. 41; e Lei 12.850/2013 - art. 3º-A usque\n7º) -, foi introduzida no Brasil pela Lei 8.072/1990 (arts. 7º e 8º,\nparágrafo único), e tem sempre para o colaborador o objetivo\npersonalíssimo de obter uma redução ou mesmo isenção de pena, com\nestá claro na Lei 12.850/2013, que inclusive prevê que o MP poderá\ndeixar de oferecer a denúncia (art. 4º, §§ 2º e 4º), o que, até\nmesmo pela excepcionalidade da norma penal, ou pré-processual penal,\nnão se aplica às pessoas jurídicas, cuja responsabilidade penal se\nlimita aos crimes ambientais (art. 225, § 3º - CF), e menos ainda em\nrelação aos seus executivos, pessoas fisicas, que têm o direito\npersonalíssimo de, segundo a suja conveniência, admitir contra si a\nprática de crimes com o referidos propósitos penais.\n2. A Lei 12.850/2013 estipula que \"o juiz poderá, a requerimento das\npartes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois\nterços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva\nde direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente\ncom a investigação e com o processo criminal, desde que dessa\ncolaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados\" (art. 4º,\ncaput).\n3. Dispõe também  que \"o juiz não participará das negociações\nrealizadas entre as partes para a formalização do acordo de\ncolaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado\ne o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou,\nconforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou\nacusado e seu defensor\" (art. 4º, § 6º).\n4. Como, de lege lata, não se mostra possível o enquadramento de\npessoa jurídica como investigada ou acusada no tipo de crime de\norganização criminosa, também não seria razoável qualificá-la como\nente capaz de celebrar o acordo de colaboração nela previsto, menos\nainda em relação aos seus dirigentes.\n5. O fator vontade do imputado vem previsto de forma expressa na\nlei, ao dispor que  \"Realizado o acordo na forma do § 6º, o\nrespectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de\ncópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o\nqual deverá verificar sua  regularidade, legalidade e\nvoluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o\ncolaborador, na presença de seu defensor \" (art. 4º, § 7º).\n6. Destaca-se que \"o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, em\nvoto da relatoria do Ministro Dias Toffoli, nos autos do HC\n127.483/PR, assentou o entendimento de que a colaboração premiada,\npara além de técnica especial de investigação, é negócio jurídico\nprocessual personalíssimo, pois, por meio dele, se pretende a\ncooperação do imputado para a investigação e para o processo penal,\no qual poderá redundar em benefícios de natureza penal premial,\nsendo necessário que a ele se aquiesça, voluntariamente, que esteja\nno pleno gozo de sua capacidade civil, e consciente dos efeitos\ndecorrentes de sua realização\" (APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018).\n7. A interpretação das leis penais e processuais penais merece\nrelevante atenção, por tratarem, em maior ou menor extensão, do\ndireito de liberdade do cidadão. Essas normas, salvo se para\nbeneficiar o investigado/acusado, ou em casos de normas efetivamente\nsem conteúdo penal, devem ser interpretadas de maneira a obedecer\nao máximo o princípio da legalidade, sem extensões ou restrições em\nseu conteúdo.\n8. Nessa compreensão, ou se tem uma colaboração premiada, baseada,\npor exemplo, na Lei 12.850/2013, com todas as suas regras gerais (de\nmatiz voltada para o Direito Penal), ou um acordo de leniência,\nseja o da Lei 12.846/2013 ou mesmo o da Lei 12.529/2011, caso se\npretenda a atuação em âmbito cível e administrativo. O que importa,\nao fim e ao cabo, é que se observe a lei respectiva e seu conteúdo.\nAcordo de leniência não é acordo de colaboração premiada!\n9. A forma e o rito constituem garantias do acusado e limites de\npoder. Em última análise, deve-se garantir que não ocorra a situação\nonde a ameaça de possível prisão (cautelar ou em virtude de\ncondenação definitiva) pressione imputados  delatados em prévio\n\"acordo empresarial\" (no qual eventualmente vai constar a cúpula\ngestora da sociedade) a aderir à uma verdadeira \"colaboração por\narrastamento\", sob pena de macular a voluntariedade necessária à\navença e, por consequência, a própria ação penal daí decorrente.\n10. Diante do reconhecimento da ineficácia do acordo de colaboração\npremiada celebrado entre o Ministério Público e a empresa\ncolaboradora, nulos também são os termos de adesão ao referido\nacordo. Restando nulificadas as \"colaborações premiadas por adesão\",\ne como aparentemente os referidos acordos restaram isoladas nos\nautos, sem notícia de outros elementos de convicção a instruir a\ndenúncia, de rigor o trancamento da ação penal, por ausência de\njusta causa. Precedentes. Prejudicadas as demais teses defensivas.\n11. Recurso em habeas corpus provido para declarar a ineficácia da\ncolaboração premiada celebrada entre o Ministério Público de São\nPaulo e a empresa Comércio e Construtora Camargo Corrêa, bem como os\ntermos de adesão ao referido acordo, celebrados por Alessandro\nVieira Martins e Emílio Eugênio Auler Neto, anulando-se ainda as\nprovas que, diretamente, derivam do mencionado acordo e dos termos\nde adesão. Trancamento da ação penal n. 0004047-03.2019.8.26.0050 em\nrelação ao recorrente (art. 648, I - CPP), com e feito extensivo\n(art. 580 - CPP).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso, sendo\nacompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art7","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art8","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art16","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art86","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art16","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n        ART:00025 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.080/1995)","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00016 PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.080/1995)","LEG:FED LEI:009080 ANO:1995","LEG:FED LEI:009034 ANO:1995\n        ART:00006\n(REVOGADA PELA LEI 12.850/2013)","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:0003A ART:00004 PAR:00002 PAR:00004 PAR:00006\n        PAR:00007 PAR:00016 INC:00002","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001 PAR:00005","LEG:FED LEI:009807 ANO:1999\n*****  LPT    LEI DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA\n        ART:00013","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00041","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00007 ART:00008 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00225 PAR:00003","LEG:FED LEI:012846 ANO:2013\n*****  LACR-2013    LEI ANTICORRUPÇÃO\n        ART:00016","LEG:FED LEI:012529 ANO:2011\n*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA\n        ART:00086","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(COLABORAÇÃO PREMIADA - CAPACIDADE CIVIL - PLENO GOZO)\n   STJ - <<APn 843>>-DF\n(COLABORAÇÃO PREMIADA - IMPUGNAÇÃO DO ACORDO - RÉU DELATADO - FALTA\nDE LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 566041>>-PR\n   STF - [[RE-AGR 1103435 ]]\n(COLABORAÇÃO PREMIADA - IMPUGNAÇÃO DO ACORDO - RÉU DELATADO -\nFLAGRANTE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 566041>>-PR\n   STF - [[HC 142205]],\n         [[HC 151605]]-PR,\n         [[HC 143427]]\n(COLABORAÇÃO PREMIADA - DIPLOMA NORMATIVO - ÂMBITO DE APLICAÇÃO\nRESTRITA)\n   STJ - <<REsp 1464287>>-DF\n(VOTO VISTA - COLABORAÇÃO PREMIADA - MEIO DE PROVA - NECESSIDADE DA\nEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS)\n   STJ - <<HC 500306>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1784037>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a6c758929ad44e2e62e8ec22c534d5ea1acb5a7335b6cf95bf558fff26f7a42a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
