{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106541,"origem":"stj","sha256_origem":"2b5ab97805c13ee45d7ad852dd70e106ffb72b517432bc368ffc276093e07a3c","registro_original":{"id_fonte":"000918759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211083","numero_registro":"202501557020","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegou-lhe provimento em virtude da falta de prequestionamento do\nart. 59 do Código Penal e da aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado.\n2. O Tribunal de origem reconheceu o benefício do redutor do tráfico\nprivilegiado, mas aplicou a redução mínima de 1/6 (um sexto),\nconsiderando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além\ndas circunstâncias da prisão em flagrante.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se houve prequestionamento do art.\n59 do Código Penal e se a fundamentação para aplicar o redutor do\ntráfico privilegiado na fração mínima foi idônea.\nIII. Razões de decidir\n4. A falta de prequestionamento do art. 59 do Código Penal impede o\nconhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e\n356/STF.\n5. A quantidade e a natureza das drogas, bem como as circunstâncias\nda prisão em flagrante, justificam a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado na fração mínima, sem configurar bis in idem.\n6. A revisão da conclusão adotada pela Corte local demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.\n7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A falta de prequestionamento impede o\nconhecimento do recurso especial. 2. A quantidade e a natureza das\ndrogas, além das circunstâncias da prisão, podem justificar a\naplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;\nCP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmulas n. 282 e\n356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg\nno HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado\nem 1/7/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e894d55fbe3fc91139b672ef62fcaae05e77a727f3e33ba70d17e3ccf37bb7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
