# Registro público: STJ — 182184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bb2aa884cc8c830399a4844e51acb532087d4fde0b1a2595da2b41673cb1a97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918761
- **Número de registro na fonte:** 202301964730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA NA MODALIDADE
DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSTERIOR REVOGAÇÃO COM
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSIVO TEMPO DE DURAÇÃO
DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, EM ESPECIAL DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE
ADVOCACIA.  PROLONGAMENTO INDEFINIDO DA MEDIDA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CARÁTER
DA MEDIDA ORIGINARIAMENTE CAUTELAR.  PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto reconheça a idoneidade na aplicação da medida de
suspensão do exercício de advocacia, como forma de evitar a
reiteração delitiva da recorrente, pois absolutamente "reprováveis"
os fatos contidos na denúncia (integrava a organização criminosa
"Primeiro Comando de Vitória" e, aproveitando-se das prerrogativas
da advocacia, viabilizava a comunicação entre as lideranças presas e
os demais traficantes, por meio de "catuques" (recados/mensagens de
maior interesse da cúpula da organização), além de contribuir,
prestando auxílio no desempenho das mais distintas atividades
delitivas do grupo, concorrendo, efetivamente, para os atos de
gestão ilícita do grupo, bem como para as práticas delitivas
subjacentes); e, embora seja certo que o ordenamento jurídico
brasileiro não define prazo fixo para a imposição de medida cautelar
diversa da prisão, o que deve ser norteado pelo princípio da
razoabilidade, no presente caso, deve-se reconhecer a flagrante
ilegalidade decorrente do excesso de prazo na duração da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a cautela já perdura por 3 anos e 5 meses (desde
2/12/2021), estando a recorrente privada de exercer sua profissão
(advocacia) há tempo demasiadamente considerável, além do fato de
que a ação penal, cuja denúncia foi recebida na data de 12/8/2021 (3
anos e 9 meses atrás), encontrar-se, ainda, com mera determinação
do Juízo de piso para saneamento de inconsistências decorrentes da
digitalização, sem sequer haver previsão de designação de data para
a realização de audiência de instrução e julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não há nos autos notícias de que a recorrente tenha
descumprido ou tentado descumprir as medidas impostas pelo Juízo
singular.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus provido, parcialmente, apenas para
revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia,
ficando mantidas as demais medidas.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA NA MODALIDADE
DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSTERIOR REVOGAÇÃO COM
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSIVO TEMPO DE DURAÇÃO
DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, EM ESPECIAL DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE
ADVOCACIA.  PROLONGAMENTO INDEFINIDO DA MEDIDA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CARÁTER
DA MEDIDA ORIGINARIAMENTE CAUTELAR.  PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Conquanto reconheça a idoneidade na aplicação da medida de
suspensão do exercício de advocacia, como forma de evitar a
reiteração delitiva da recorrente, pois absolutamente "reprováveis"
os fatos contidos na denúncia (integrava a organização criminosa
"Primeiro Comando de Vitória" e, aproveitando-se das prerrogativas
da advocacia, viabilizava a comunicação entre as lideranças presas e
os demais traficantes, por meio de "catuques" (recados/mensagens de
maior interesse da cúpula da organização), além de contribuir,
prestando auxílio no desempenho das mais distintas atividades
delitivas do grupo, concorrendo, efetivamente, para os atos de
gestão ilícita do grupo, bem como para as práticas delitivas
subjacentes); e, embora seja certo que o ordenamento jurídico
brasileiro não define prazo fixo para a imposição de medida cautelar
diversa da prisão, o que deve ser norteado pelo princípio da
razoabilidade, no presente caso, deve-se reconhecer a flagrante
ilegalidade decorrente do excesso de prazo na duração da medida.
2. Hipótese em que a cautela já perdura por 3 anos e 5 meses (desde
2/12/2021), estando a recorrente privada de exercer sua profissão
(advocacia) há tempo demasiadamente considerável, além do fato de
que a ação penal, cuja denúncia foi recebida na data de 12/8/2021 (3
anos e 9 meses atrás), encontrar-se, ainda, com mera determinação
do Juízo de piso para saneamento de inconsistências decorrentes da
digitalização, sem sequer haver previsão de designação de data para
a realização de audiência de instrução e julgamento.
3. Ademais, não há nos autos notícias de que a recorrente tenha
descumprido ou tentado descumprir as medidas impostas pelo Juízo
singular.
4. Recurso em habeas corpus provido, parcialmente, apenas para
revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia,
ficando mantidas as demais medidas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO)
   STJ - <<RHC 165278>>-CE, <<RHC 120391>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 6bb2aa884cc8c830399a4844e51acb532087d4fde0b1a2595da2b41673cb1a97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 6bb2aa884cc8c830399a4844e51acb532087d4fde0b1a2595da2b41673cb1a97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 182184 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6bb2aa884cc8c830399a4844e51acb532087d4fde0b1a2595da2b41673cb1a97
- **SHA-256 do comentário:** 6a27cf6204276d5b7bde61535ea3968bb81bb7b51ce048c973df023f0f01eb69
