{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106543,"origem":"stj","sha256_origem":"780d12a0803afec4b90c5d0a020094849cddc2afc24d4d045e32d27db05ff054","registro_original":{"id_fonte":"000918762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2783913","numero_registro":"202404056921","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ABORDAGEM DECORRENTE DO\nNERVOSSISMO DO AGENTE (INTUÍDO PELA GUARNIZAÇÃO POLICIAL) E PELA\nDESCONFIANÇA ADVINDA DO FATO DESTE SER \"NOVATO\" NA CIDADE. FUNDADA\nSUSPEITA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL (SUBJETIVA) ARBITRÁRIA E\nILEGÍTIMA. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR REVERBERAÇÃO.\nPERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de\nJustiça do Estado da Bahia que, em juízo de delibação, manteve a\nhigidez o édito condenatório do sentenciado como incurso nas sanções\ndo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material\nheterogêneo com o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.\n1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea \"a\" do\npermissivo constitucional, a Defesa aponta degeneração dos arts. 240\ne 244, ambos do CPP, associada à negativa de vigência dos arts. 157\ne 386, VII, ambos do referido diploma.\n1.3 Para tanto, assevera que, no caso em testilha, não restou\ndemonstrado o requisito da fundada suspeita, hábil a legitimar a\nbusca pessoal e domiciliar do acusado, fruto de seu (mero)\nnervosismo intuído pela guarnição policial.\n1.4 Nesse cenário, pugna pela declaração de nulidade do feito, para\nreconhecer a (decorrente) ilicitude de todas as provas obtidas,\nseguida da consectária absolvição do recorrente.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se (pela interpretação\nsistêmica dos arts. 157, § 1º, 240, caput, 244, 303, 563 e 564, IV,\ne 573, 1º, todos do CPP), a abordagem policial, oriunda do exclusivo\nnervosismo do increpado e sob a (subjetiva) rotulação deste ser\n\"novato\" na cidade, consubstancia (ou não) fundada suspeita hábil a\nlegitimar a busca (pessoal e domiciliar) e, por conseguinte, pelo\nnexo probatório subjacente, a convalidar os elementos de convicção\ndela decorrentes, à luz da garantia (pétrea) do devido processo\nlegal e cogente observância ao princípio da interdependência dos\natos processuais, com matiz na positivada teoria dos frutos da\nárvore envenenada.\nIII. Razões de decidir\n3. Em introito, não se olvida este Sodalício que, para a deflagração\nda busca pessoal e/ou domiciliar: [a] justa causa, portanto, não\nexige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a\nrespeito (STF, ARE n. 1.519.580, Relator(a): Min. Alexandre de\nMoraes, Julgamento:15/10/2024, Publicação: 21/10/2024).\n3.1 Também não se descuida que a [i]ntuição policial é construída a\npartir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à\natividade policial (HC 253675 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes,\nSegunda Turma, Julgamento: 13/05/2025, Publicação: 16/05/2025,\ngrifamos).\n3.2 Por oportuno, em recente (e qualificado) julgado, o Plenário da\nSuprema Corte, por maioria dos pares, em controle difuso de\nconstitucionalidade, assentou que a [f]uga do réu ao avistar a\nguarnição, momento em que dispensou duas sacolas plásticas [...]\nevidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal (RE\n1472570 AgR-segundo-EDv, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal\nPleno, Julgamento: 24/02/2025, Publicação: 13/03/2025, grifamos).\n3.3 Na mesma toada, a Terceira Seção encampou o aludido\nentendimento, na esteira de que, [f]ugir correndo repentinamente ao\navistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para\nautorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em\n18/4/2024, DJe de 15/5/2024).\n3.4 Delineamento (processual) que, todavia, não se coaduna ao caso\nem exame.\n3.4.1 Consoante jurisprudência (atual) trilhada por esta Corte de\nSuperposição, para a consecução da busca \"pessoal\" e \"domiciliar\",\ndespida de mandado judicial e albergada no art. 5º, XI, da CF/88 e\nnos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes\npermanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa),\nlastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada\n\"objetivamente\" - e não com esteio em isolado tirocínio (subjetivo)\npolicial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing\nexpedition) - com base em circunstâncias do caso concreto, aptas a\nautorizar a legitimada abordagem e/ou incursão policial.\n3.4.2 É cediço que, a descoberta eventual ou fortuita (a posteriori)\nde objetos ilícitos em poder do agente, em situação de flagrância,\nmas apenas revelada durante o curso da (eivada) diligência,\nrotineiramente fruto de valoração isolada de denúncias anônimas e\nintuições (subjetivas) policiais - com base (v.g.) no mero\nnervosismo do agente - não convalida o procedimento realizado,\ntampouco o mosaico probatório dele decorrente, à luz da garantia\npétrea do devido processo legal e da teoria dos frutos da árvore\nenvenenada, nos moldes dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, todos do\nCPP.\n3.4.3 Nesta linha de raciocínio, para o Tribunal da Cidadania: [o]\nmero nervosismo ou desconforto do indivíduo ao avistar policiais não\nconstitui, por si só, indício suficiente para configurar fundada\nsuspeita, sendo necessária uma justificativa objetiva para a\nabordagem (REsp n. 2.083.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).\n3.4.4 Em relação à busca domiciliar, por sua vez, é pacífico pelo\nPretório Excelso (Tema n. 280/STF): [a] entrada forçada em domicílio\nsem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n.\n603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010,\ngrifamos).\n3.4.5 Na espécie, a teor do quanto estratificado nos autos,\npercebe-se que a maculada busca \"pessoal\" (e domiciliar) decorreu,\nexclusivamente, do (mero) nervosismo do increpado, pois, conforme\ndelineado e \"justificado\" pelo policial, em juízo, [e]ra uma\npresença \"novata\" na cidade; que, com o nervosismo dele, foi\nocasionada a abordagem; [...] que foram ao endereço por ele\nindicado; [...] que ele que levou o depoente para onde estavam as\n\"coisas\" apreendidas.\n3.4.6 Tal panorama (processual), repisa-se, conquanto envolto pela\ndescoberta \"a posteriori\" de um mandado de prisão em aberto, não\nsaneia o (eivado) procedimento de busca pessoal e, por corolário\n(pelo nexo probatório subjacente), o contaminado ingresso domiciliar\nrealizado pelos agentes posteriormente, bem como demais elementos\nde convicção decorrentes, à luz da garantia pétrea do devido\nprocesso legal e cogente observância ao princípio da\ninterdependência dos atos processuais, com matiz na positivada\nteoria dos frutos da árvore envenenada, consoante interpretação\nsistemática dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, e 573, 1º, todos do\nCPP, c/c o art. 5º, XI, da CF/88.\n3.4.7 Neste cenário, imperiosa a declaração de nulidade do feito e,\npor consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis\n(independentes e lícitas) a manter a desidratada persecução criminal\nem tela, a absolvição do (ora) agravado, na forma do art. 386, VII,\ndo CPP.\n3.4.8 Ao cabo, determina-se, diante da segregação cautelar mantida\npelas instâncias ordinárias, a imediata expedição de alvará de\nsoltura em favor do recorrente (nos termos do inciso I, parágrafo\núnico, do art. 386 do CPP), após regular cumprimento dos\nprocedimentos de segurança necessários, sobretudo checagem sobre a\n(eventual) existência de outras ordens de prisão em curso.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Recurso provido para declarar a nulidade do feito e determinar a\nabsolvição (por reverberação) do recorrente.\nTese de julgamento:  \"A abordagem policial, oriunda do exclusivo\nnervosismo do increpado e sob a (subjetiva) rotulação deste ser\n\"novato\" na cidade, não consubstancia fundada suspeita hábil a\nlegitimar a eivada busca (pessoal e domiciliar) e, por conseguinte,\npelo nexo probatório subjacente, a convalidar os elementos de\nconvicção dela decorrentes, à luz da garantia (pétrea) do devido\nprocesso legal e cogente observância ao princípio da\ninterdependência dos atos processuais, com matiz na positivada\nteoria dos frutos da árvore envenenada.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, § 1º, 240, 244,\n303, 386, VII, 563, 564, IV, e 573, 1º; CF/1988, art. 5º, XI.\nJurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.519.580, Relator(a):\nMin. Alexandre de Moraes, Julgamento:15/10/2024, Publicação:\n21/10/2024; STF, HC 253675 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda\nTurma, Julgamento: 13/05/2025, Publicação: 16/05/2025; STF, RE\n1472570 AgR-segundo-EDv, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal\nPleno, Julgamento: 24/02/2025, Publicação: 13/03/2025; STF, RE n.\n603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010; STJ,\nHC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira\nSeção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, REsp n.\n2.083.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n.\n862.522/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC n.\n173.504/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 867.931/MS,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.461/BA, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025,\nDJEN de 7/5/2025; STJ, AREsp n. 2.436.037/SE, relator Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,\njulgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no REsp n.\n2.085.824/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00240 ART:00244 ART:00303\n        ART:00563 ART:00564 INC:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - MERO NERVOSISMO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA\nSITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 2083246>>-MG, <<AgRg no HC 862522>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 173504>>-GO, <<AgRg no HC 867931>>-MS,\n         <<AgRg no HC 945461>>-BA\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS)\n   STJ - <<AREsp 2436037>>-SE, <<AgRg no REsp 2085824>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a307e2c0df05ce95a0ca255865a17a6c512c84c9780ffa2c82d5e7da8c7451e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
