# Registro público: STJ — 2086776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ac04f74637c6f3bae51ba46b6d742c2c803f5e878a2668b04d53d50d2c572ae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

5. A discussão consiste em saber se: i) possível conhecer do pedido
de reconsideração como agravo regimental; ii) possível conhecer do
pedido de fixação do regime inicial semiaberto e iii) a busca
pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em
denúncia anônima especificada foi legal.

### III. Razões de decidir

6. Diante do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de
reconsideração como agravo regimental.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não
ocorreu no caso.
8. Mesmo em pedido de reconsideração, a Defesa não apresentou nenhum
fundamento concreto para fixação do regime inicial semiaberto e
para superação da Súmula n. 284/STF.
9. A jurisprudência do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando
especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem
justa causa para a busca pessoal ou veicular.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: Denúncias anônimas especificadas e verificadas
por diligências mínimas constituem justa causa para a busca pessoal
ou veicular.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 828.672/GO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ,
AgRg no HC n. 909.524/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), julgado em 12/08/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA E
APREENSÃO. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O pedido de fixação de regime semiaberto não foi conhecido, por
ausência de razões, na forma da Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia.
3. O pedido de nulidade da busca e apreensão não foi acolhido, haja
vista a denúncia anônima especificada.
4. A Defesa apresentou pedido de reconsideração e aduziu que havia
tempo hábil para a formulação de pedido de busca e apreensão para a
autoridade competente. Além disso, pleiteou a fixação do regime
inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
5. A discussão consiste em saber se: i) possível conhecer do pedido
de reconsideração como agravo regimental; ii) possível conhecer do
pedido de fixação do regime inicial semiaberto e iii) a busca
pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em
denúncia anônima especificada foi legal.
III. Razões de decidir
6. Diante do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de
reconsideração como agravo regimental.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não
ocorreu no caso.
8. Mesmo em pedido de reconsideração, a Defesa não apresentou nenhum
fundamento concreto para fixação do regime inicial semiaberto e
para superação da Súmula n. 284/STF.
9. A jurisprudência do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando
especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem
justa causa para a busca pessoal ou veicular.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: Denúncias anônimas especificadas e verificadas
por diligências mínimas constituem justa causa para a busca pessoal
ou veicular.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 828.672/GO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ,
AgRg no HC n. 909.524/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), julgado em 12/08/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
