{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106545,"origem":"stj","sha256_origem":"1ce55de3117d8b2ab4f7bdb94a81a59c275c9d6ef53a82d2c78dddd09a9ee0f6","registro_original":{"id_fonte":"000918764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181039","numero_registro":"202404230780","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO À ESCUSA ABSOLUTÓRIA.\nARTIGO 183, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO\nDE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NA NORMAL MATERIAL PENAL. VEDAÇÃO À\nANALOGIA IN MALAM PARTEM. CRIME DE FURTO. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE\nPENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso em sentido\nestrito do Ministério Público, determinando o prosseguimento do\nfeito quanto ao crime de furto cometido contra ascendente, previsto\nno artigo 155 do Código Penal, em razão de supostamente ter sido\npraticado em contexto de violência e grave ameaça.\n2. O Juízo de primeiro grau de jurisdição rejeitou a denúncia quanto\nao crime de furto, aplicando a escusa absolutória do artigo 181,\ninciso II, do Código Penal, por se tratar de crime patrimonial\npraticado contra ascendente.\n3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a\nsubtração ocorreu em contexto de violência, aplicando a exceção do\nartigo 183, inciso I, do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a escusa absolutória\nprevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal é afastada quando\no crime de furto é praticado em contexto com outros crimes\ncometidos com violência ou grave ameaça (artigo 183, inciso I, do\nCódigo Penal).\nIII. Razões de decidir\n5. De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é\nisento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos\ncrimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do\ncônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou\ndescendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de\ncausa excludente da imunidade penal, deve ser interpretado no\nsentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se\ntratar da prática dos delitos de roubo e extorsão previstos no\nCapítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts.\n157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão\nindireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de\nviolência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano\nqualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único,\ninciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não\nhá, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações\nsupressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal.\n6. No caso, o Tribunal estadual reformou a decisão do Juízo de\nprimeiro grau de jurisdição sob o argumento de que a denúncia\ndeveria ter sido recebida igualmente pelo crime de furto em razão de\neste ter sido praticado no mesmo contexto da lesão corporal. Tal\ninterpretação, contudo, equivale à analogia in malam partem, vedada\nno tocante às normas de direito penal material.\n7. Cabe ao Poder Legislativo, caso assim entenda, incluir outros\ncasos excludentes da imunidade ou extirpá-los do ordenamento\njurídico, a exemplo do Projeto de Lei n. 3.764 de 2004, que pretende\nrevogar a isenção de pena para parente que comete crime contra o\npatrimônio dos familiares, prevendo a ação penal pública\ncondicionada quando o delito for cometido em prejuízo de cônjuge,\nascendentes, descendentes e parentes, ainda em trâmite na casa\nlegislativa. Tal providência, contudo, é defesa ao Poder Judiciário,\nque não pode estender as excludentes da escusa absolutória para\noutras hipóteses.\n8. Agiu corretamente o Juízo ao rejeitar a denúncia no tocante ao\ndelito de furto (art. 155) por falta de interesse de agir e\nrecebê-la em relação às demais infrações (arts. 129, § 9º, 147,\ncaput e 150, caput).\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que rejeitou\na denúncia quanto ao crime de furto.\nTese de julgamento: De acordo com o art. 181, incisos I e II, do\nCódigo Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem\ncomete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título\nII em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de\nascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal,\nque trata de causa excludente da imunidade penal, deve ser\ninterpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa\nabsolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão\nprevistos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código\nPenal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante\nsequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam\ncometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como,\npor exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163,\nparágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º,\ninciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras\nsituações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do\nCódigo Penal. 2. Ampliar as hipóteses de exceção às escusas\nabsolutórias configura analogia in malam partem.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 181, II; 183,\nI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 42.918/RS, rel.\nMin. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ESCUSA ABSOLUTÓRIA - ANALOGIA IN MALA PARTEM)\n   STJ - <<RHC 42918>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cc144640f62f67055883d9ba8435540257007afe2695fc893499492a08bcb55b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
