# Registro público: STJ — 1984662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dfc6bba54372996f7db81316ae803f756e48db1a88c5ae893ab3b1e8839f19f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber i) se teria havido violação do art.
599 do CPP e ii) se a existência de outra ação penal em curso pode
ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. Não se verifica julgamento extra petita, notadamente diante do
pedido de condenação pelo caput e pela observância do Tribunal de
origem dos limites da apelação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar
a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,
na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Tese de julgamento: Ações penais em curso não constituem fundamento
idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 599; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.607.212/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. OBSERVÂNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. TEMA N. 1.139. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso ministerial
para condenar o recorrente a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa alega violação do art. 599 do CPP e do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, sustentando que o acórdão imputou pena superior
à pleiteada pelo Ministério Público e não reconheceu o tráfico
privilegiado diante da existência de processo em andamento.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber i) se teria havido violação do art.
599 do CPP e ii) se a existência de outra ação penal em curso pode
ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica julgamento extra petita, notadamente diante do
pedido de condenação pelo caput e pela observância do Tribunal de
origem dos limites da apelação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar
a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,
na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Tese de julgamento: Ações penais em curso não constituem fundamento
idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 599; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.607.212/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
