# Registro público: STJ — 2124482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea3c3ee824ff2164a899d021c71fc45989429e94b6eced08029a625750c69f3b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem
que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à
pena de 10  (dez) anos de reclusão pelo crime do art. 121, §2º,
incisos IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e
rejeitou os embargos de declaração.
2. A Defesa alega negativa de vigência aos artigos 65, III, "d", do
Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a
aplicação da atenuante da confissão e omissão na apreciação das
alegações relativas à impossibilidade de condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve
ser aplicada quando a confissão é qualificada, mesmo que o réu
alegue legítima defesa.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de revisão da condenação
ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o óbice
da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da
confissão mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de
legítima defesa, conforme precedentes citados.
6. Não é possível rever a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, pois demandaria o revolvimento do contexto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em patamar
a ser estabelecido pelo Juízo de origem.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão deve ser aplicada
mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima
defesa. 2. A revisão de condenação ao pagamento de indenização por
danos morais não é possível quando demanda revolvimento do contexto
fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; CPP, art.
619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem
que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à
pena de 10  (dez) anos de reclusão pelo crime do art. 121, §2º,
incisos IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e
rejeitou os embargos de declaração.
2. A Defesa alega negativa de vigência aos artigos 65, III, "d", do
Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a
aplicação da atenuante da confissão e omissão na apreciação das
alegações relativas à impossibilidade de condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve
ser aplicada quando a confissão é qualificada, mesmo que o réu
alegue legítima defesa.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de revisão da condenação
ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da
confissão mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de
legítima defesa, conforme precedentes citados.
6. Não é possível rever a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, pois demandaria o revolvimento do contexto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em patamar
a ser estabelecido pelo Juízo de origem.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão deve ser aplicada
mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima
defesa. 2. A revisão de condenação ao pagamento de indenização por
danos morais não é possível quando demanda revolvimento do contexto
fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; CPP, art.
619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO QUALIFICADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2071163>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
