# Registro público: STJ — 71392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e20b93549bccfb3f1910b2f262c0e12884c2bc286dd5466e750431f4948304d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em mandado de segurança, questionando a
legalidade de busca e apreensão deferida pelo Juízo da 7ª Vara
Criminal Federal de São Paulo em investigação de crimes contra a
ordem econômica.
2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada em acordo de
leniência celebrado por empresa que, sediada no Estado paulista,
revelou práticas anticompetitivas em várias regiões do Brasil,
justificando a competência da Justiça Federal.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a busca e
apreensão está devidamente fundamentada e se a competência para o
processamento do feito é da Justiça Federal de São Paulo.
4. Outro ponto é verificar se a decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ofende o
princípio da colegialidade.

### III. Razões de decidir

5. A decisão que deferiu a busca e apreensão está devidamente
fundamentada, apontando razões suficientes para a medida, com base
em depoimentos e documentos fornecidos pela empresa e validados pelo
CADE.
6. A competência da Justiça Federal é justificada pela atuação do
cartel em várias regiões do Brasil, afetando diversos Estados, o que
caracteriza interesse suprarregional.
7. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade,
pois há possibilidade de revisão pelo colegiado mediante agravo
regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de busca e apreensão deve estar
fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, como
no caso. 2. A competência da Justiça Federal é justificada quando a
atuação delitiva afeta diversos Estados, caracterizando interesse
supra-regional. 3. A decisão monocrática não viola o princípio da
colegialidade quando há possibilidade de revisão pelo colegiado.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, VI; CPP, arts.
240, 243 e 593, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025;
STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 30/09/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em mandado de segurança, questionando a
legalidade de busca e apreensão deferida pelo Juízo da 7ª Vara
Criminal Federal de São Paulo em investigação de crimes contra a
ordem econômica.
2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada em acordo de
leniência celebrado por empresa que, sediada no Estado paulista,
revelou práticas anticompetitivas em várias regiões do Brasil,
justificando a competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a busca e
apreensão está devidamente fundamentada e se a competência para o
processamento do feito é da Justiça Federal de São Paulo.
4. Outro ponto é verificar se a decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ofende o
princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
5. A decisão que deferiu a busca e apreensão está devidamente
fundamentada, apontando razões suficientes para a medida, com base
em depoimentos e documentos fornecidos pela empresa e validados pelo
CADE.
6. A competência da Justiça Federal é justificada pela atuação do
cartel em várias regiões do Brasil, afetando diversos Estados, o que
caracteriza interesse suprarregional.
7. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade,
pois há possibilidade de revisão pelo colegiado mediante agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de busca e apreensão deve estar
fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, como
no caso. 2. A competência da Justiça Federal é justificada quando a
atuação delitiva afeta diversos Estados, caracterizando interesse
supra-regional. 3. A decisão monocrática não viola o princípio da
colegialidade quando há possibilidade de revisão pelo colegiado.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, VI; CPP, arts.
240, 243 e 593, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025;
STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 30/09/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
