{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106550,"origem":"stj","sha256_origem":"713c112862b8411796d48fbb4e653a037418116a0ace0236fc2b80c65a79db30","registro_original":{"id_fonte":"000918769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199178","numero_registro":"202402059545","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante.\n2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de manutenção da\nprisão preventiva, em razão de indícios de participação do\nagravante em organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de\ndinheiro, além de reincidência e risco de continuidade das\natividades ilícitas.\n3. O Tribunal de origem considerou que as quebras de sigilo\ntelemático foram necessárias, devidamente fundamentadas e\ncomplementadas por outros elementos de prova obtidos pelo GAECO, não\nhavendo violação do princípio do promotor natural.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus violou o princípio\nda colegialidade e se as provas obtidas por quebra de sigilo\ntelemático são ilícitas.\n5. Outro ponto é saber se a prisão preventiva do agravante está\ndevidamente fundamentada e se há identidade de situações com o\nprecedente AgRg no HC n. 738.418/SP.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão agravada está amparada no art. 34, XVIII, \"b\", do\nRegimento Interno do STJ, que autoriza o relator a negar provimento\na recurso contrário à jurisprudência consolidada.\n7. As razões do agravo regimental são mera reiteração dos argumentos\ndo recurso ordinário em habeas corpus, sem trazer fundamentos novos\nque justifiquem a revisão da decisão.\n8. As quebras de sigilo telemático foram realizadas com base em\ndecisões judiciais fundamentadas, não havendo quebra da cadeia de\ncustódia das provas digitais.\n9. Não há similitude entre o caso em análise e o precedente AgRg no\nHC n. 738.418/SP, uma vez que, no presente caso, as provas foram\nobtidas de provedores de serviço, preservando a integridade das\ninformações, e no julgado apontado como paradigma as mensagens de\nWhatsApp foram obtidas de aparelho celular sem a devida preservação\nda cadeia de custódia física do dispositivo.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento ao\nrecurso ordinário em habeas corpus não viola o princípio da\ncolegialidade quando amparada em jurisprudência consolidada. 2. As\nquebras de sigilo telemático devidamente fundamentadas e\ncomplementadas por investigação idônea não configuram ilicitude das\nprovas. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando\nhá indícios concretos de participação em organização criminosa e\nrisco de continuidade das atividades ilícitas.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 313, I; Lei n.\n9.296/1996, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC n. 934.880/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado\nem 11/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.575.573/SP, rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no\nHC n. 738.418/SP rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/03/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2beb167e3b457b58dd8f216dd869049edf3dcb53ca5701c4f3cda8a30bdadc66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
