{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106552,"origem":"stj","sha256_origem":"ef6caf7685ce0688997741570a5c0c93c1739685d835e09e48f4045be49e8893","registro_original":{"id_fonte":"000918771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982595","numero_registro":"202500537056","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que concedeu a ordem para determinar a soltura do\nagravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas,\nprevisto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que\njustifiquem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do\nart. 312 do Código de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamento\ninidôneo, pois não demonstrou a necessidade da custódia com base em\ndados concretos dos autos, sendo insuficiente a gravidade abstrata\ndo delito para evidenciar o periculum libertatis.\n4. A imposição da prisão preventiva requer a comprovação de um dos\nrequisitos do art. 312 do CPP, o que não foi observado no caso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo regimental  não provido.\nTese de julgamento:  \"A prisão preventiva deve ser fundamentada em\nelementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia,\nconforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não\nbastando a gravidade abstrata do delito\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ,\nRel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023;\nSTJ, HC n. 688.398/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 3/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a139ac5ea8293d566dc37c5f44915ea8d5c410aa51626b27805d974cd65c92fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
