# Registro público: STJ — 982595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef6caf7685ce0688997741570a5c0c93c1739685d835e09e48f4045be49e8893

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem para determinar a soltura do
agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas,
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamento
inidôneo, pois não demonstrou a necessidade da custódia com base em
dados concretos dos autos, sendo insuficiente a gravidade abstrata
do delito para evidenciar o periculum libertatis.
4. A imposição da prisão preventiva requer a comprovação de um dos
requisitos do art. 312 do CPP, o que não foi observado no caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental  não provido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva deve ser fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia,
conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não
bastando a gravidade abstrata do delito".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023;
STJ, HC n. 688.398/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 3/5/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem para determinar a soltura do
agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas,
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamento
inidôneo, pois não demonstrou a necessidade da custódia com base em
dados concretos dos autos, sendo insuficiente a gravidade abstrata
do delito para evidenciar o periculum libertatis.
4. A imposição da prisão preventiva requer a comprovação de um dos
requisitos do art. 312 do CPP, o que não foi observado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental  não provido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva deve ser fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia,
conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não
bastando a gravidade abstrata do delito".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023;
STJ, HC n. 688.398/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 3/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
