# Registro público: STJ — 994582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6bc9611b08b9a27f1aecf9a29d5241562aba72f6635e47d6d3aea96e377a242

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918781
- **Número de registro na fonte:** 202501218550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal
realizada e, consequentemente, declarar a nulidade das provas
obtidas, determinando a absolvição do paciente com fundamento no
art. 386, VII, do CPP.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
domiciliar realizada sem fundada suspeita e sem consentimento válido
pode ser considerada lícita, e se as provas obtidas por meio dessas
buscas podem sustentar a condenação do paciente.

### III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi considerada ilegal por ter sido baseada
apenas no nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial, sem
qualquer outro elemento objetivo que configurasse a fundada suspeita
exigida pelo art. 244 do CPP.
4. A busca domiciliar foi considerada ilegal por falta de
comprovação formal do consentimento da genitora do paciente,
contrariando os parâmetros estabelecidos no julgamento do HC
598.051/SP, que exige documentação escrita ou registro audiovisual
da anuência.
5. Aplicou-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo
a ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas derivaram,
não remanescendo provas lícitas aptas a sustentar o édito
condenatório.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é
ilegal e torna nulas as provas obtidas. 2. A busca domiciliar sem
consentimento válido e comprovado é ilegal e torna nulas as provas
obtidas. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se para
reconhecer a ilicitude das provas derivadas de conduta ilícita".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CPP, art. 157, §
1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 742.270/GO, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal
realizada e, consequentemente, declarar a nulidade das provas
obtidas, determinando a absolvição do paciente com fundamento no
art. 386, VII, do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
domiciliar realizada sem fundada suspeita e sem consentimento válido
pode ser considerada lícita, e se as provas obtidas por meio dessas
buscas podem sustentar a condenação do paciente.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada ilegal por ter sido baseada
apenas no nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial, sem
qualquer outro elemento objetivo que configurasse a fundada suspeita
exigida pelo art. 244 do CPP.
4. A busca domiciliar foi considerada ilegal por falta de
comprovação formal do consentimento da genitora do paciente,
contrariando os parâmetros estabelecidos no julgamento do HC
598.051/SP, que exige documentação escrita ou registro audiovisual
da anuência.
5. Aplicou-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo
a ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas derivaram,
não remanescendo provas lícitas aptas a sustentar o édito
condenatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é
ilegal e torna nulas as provas obtidas. 2. A busca domiciliar sem
consentimento válido e comprovado é ilegal e torna nulas as provas
obtidas. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se para
reconhecer a ilicitude das provas derivadas de conduta ilícita".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CPP, art. 157, §
1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 742.270/GO, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 608405>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 2592447>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2223319>>-MS, <<AREsp 2436037>>-SE
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - FALTA DE
COMPROVAÇÃO - NULIDADE DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2117809>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 940651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2123301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110967/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 913138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111080/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c6bc9611b08b9a27f1aecf9a29d5241562aba72f6635e47d6d3aea96e377a242
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c6bc9611b08b9a27f1aecf9a29d5241562aba72f6635e47d6d3aea96e377a242
- **SHA-256 do comentário:** f08c1c5d1a6a12844ba0d2698b33ddab82c96c7d90210e99afc7705e22a9c6be
