{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106562,"origem":"stj","sha256_origem":"dd766814b3ff8c360305de358f4ed54bf704ac8ad678a07a642e6ebcbcf92d0b","registro_original":{"id_fonte":"000918782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984927","numero_registro":"202500666450","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus\npara reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas\nas provas derivadas, resultando na absolvição do paciente.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento\nfotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226\ndo CPP é nulo e se tal nulidade contamina as provas derivadas,\njustificando a absolvição do réu.\n3. A questão também envolve a análise da utilização do habeas corpus\ncomo sucedâneo de revisão criminal, considerando o trânsito em\njulgado da condenação.\nIII. Razões de decidir\n4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das\nformalidades do art. 226 do CPP é considerado nulo, não podendo\nservir como prova em ação penal, mesmo que confirmado em juízo.\n5. A nulidade do reconhecimento fotográfico contamina as provas\nderivadas, levando à ausência de elementos independentes e\nsuficientes para comprovar a autoria do paciente, justificando sua\nabsolvição.\n6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, que considera a ilegalidade do\nreconhecimento fotográfico sem as formalidades legais.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem\nobservância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo. 2. A\nnulidade do reconhecimento fotográfico contamina as provas\nderivadas, justificando a absolvição do réu na ausência de provas\nindependentes e suficientes.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 157, §1º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 712.781/RJ, rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, HC\nn. 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c7b98d885b09d9bfc218376380fddbea44b1b17faf3953bf96e08091cc26852e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
