# Registro público: STJ — 993786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106563/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78b41d69ddc77a9bc0008448e06223b4f4003eaf61414bab84e9572c6f0f740a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da
ordem.
2. O agravante foi condenado às penas de 05 anos e 10 meses de
reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas, com regime inicial
fechado. A Defesa alega constrangimento ilegal devido à condenação
baseada em provas ilícitas, obtidas por busca pessoal sem fundada
suspeita, e questiona a dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal que resultou na
apreensão de drogas foi realizada de forma legal, considerando
apenas denúncia anônima.
4. Outro ponto é analisar a legalidade da dosimetria da pena,
especialmente quanto à compensação entre a reincidência e a
confissão espontânea, e a adequação do regime inicial fechado.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade,
pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a
apreciação da matéria pelo colegiado.
6. Descabimento de apreciação da alegada ilicitude das provas porque
matéria já decidida de forma fundamentada em habeas corpus
anterior, que foi denegado.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não sendo
aplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o agravante não
confessou a traficância, apenas a posse para uso próprio.
8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e à
pena superior a 04 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio
da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2.
Descabida análise de matéria já decidida por esta Corte em habeas
corpus anterior. 3. A atenuante da confissão espontânea não se
aplica sem confissão da traficância, conforme Súmula n. 630/STJ. 4.
O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena
superior a 04 anos.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 240 e
seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630;
STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n.
944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da
ordem.
2. O agravante foi condenado às penas de 05 anos e 10 meses de
reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas, com regime inicial
fechado. A Defesa alega constrangimento ilegal devido à condenação
baseada em provas ilícitas, obtidas por busca pessoal sem fundada
suspeita, e questiona a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal que resultou na
apreensão de drogas foi realizada de forma legal, considerando
apenas denúncia anônima.
4. Outro ponto é analisar a legalidade da dosimetria da pena,
especialmente quanto à compensação entre a reincidência e a
confissão espontânea, e a adequação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade,
pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a
apreciação da matéria pelo colegiado.
6. Descabimento de apreciação da alegada ilicitude das provas porque
matéria já decidida de forma fundamentada em habeas corpus
anterior, que foi denegado.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não sendo
aplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o agravante não
confessou a traficância, apenas a posse para uso próprio.
8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e à
pena superior a 04 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio
da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2.
Descabida análise de matéria já decidida por esta Corte em habeas
corpus anterior. 3. A atenuante da confissão espontânea não se
aplica sem confissão da traficância, conforme Súmula n. 630/STJ. 4.
O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena
superior a 04 anos.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 240 e
seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630;
STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n.
944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
