{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106564,"origem":"stj","sha256_origem":"c9ea171f06bc3e77d27eb4c834d7ca26644e49aad66a5c20b66c48266a4a4488","registro_original":{"id_fonte":"000918784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989261","numero_registro":"202500912841","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por estupro de\nvulnerável e ameaça. O réu foi condenado a 27 (vinte e sete) anos,\n02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 (trinta)\ndias-multa, e a Defesa pleiteia o direito de recorrer em liberdade,\nalegando ausência de fundamentação adequada para a prisão\npreventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da\nprisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente\nfundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a\ngravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade\nde aplicação de medidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de\nantecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No\ncaso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva,\nconsiderando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça\ncontra a filha, demonstrando a periculosidade do réu.\n4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos\ncrimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em\nque o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima,\nevidenciando risco à ordem pública.\n5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato\nde o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido\ncondenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão\npreventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram\na sua decretação.\n6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a\nnecessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para\ngarantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a\npresunção de não culpabilidade, desde que justificada por elementos\nconcretos. 2. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do\nréu justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Primariedade e\nbons antecedentes não afastam a necessidade da prisão preventiva\nquando necessária para garantir a ordem pública.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,\nart. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC n. 120.739\nAgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/04/2014; STJ, RHC\nn. 158.318/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.\n29/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 704.584/RS, rel. Min. Rogério\nSchietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"233cb4c2cb55391e8237439b70d4b713162922a8d8c48a91c2f57e40acdfa270","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c9ea171f06bc3e77d27eb4c834d7ca26644e49aad66a5c20b66c48266a4a4488","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
