# Registro público: STJ — 989261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9ea171f06bc3e77d27eb4c834d7ca26644e49aad66a5c20b66c48266a4a4488

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918784
- **Número de registro na fonte:** 202500912841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da
prisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente
fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a
gravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de
antecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No
caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva,
considerando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça
contra a filha, demonstrando a periculosidade do réu.
4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos
crimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em
que o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima,
evidenciando risco à ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato
de o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido
condenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão
preventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram
a sua decretação.
6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para
garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de não culpabilidade, desde que justificada por elementos
concretos. 2. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do
réu justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Primariedade e
bons antecedentes não afastam a necessidade da prisão preventiva
quando necessária para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC n. 120.739
AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/04/2014; STJ, RHC
n. 158.318/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
29/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 704.584/RS, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por estupro de
vulnerável e ameaça. O réu foi condenado a 27 (vinte e sete) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 (trinta)
dias-multa, e a Defesa pleiteia o direito de recorrer em liberdade,
alegando ausência de fundamentação adequada para a prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da
prisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente
fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a
gravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de
antecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No
caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva,
considerando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça
contra a filha, demonstrando a periculosidade do réu.
4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos
crimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em
que o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima,
evidenciando risco à ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato
de o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido
condenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão
preventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram
a sua decretação.
6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para
garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de não culpabilidade, desde que justificada por elementos
concretos. 2. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do
réu justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Primariedade e
bons antecedentes não afastam a necessidade da prisão preventiva
quando necessária para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC n. 120.739
AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/04/2014; STJ, RHC
n. 158.318/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
29/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 704.584/RS, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c9ea171f06bc3e77d27eb4c834d7ca26644e49aad66a5c20b66c48266a4a4488
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989261 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9ea171f06bc3e77d27eb4c834d7ca26644e49aad66a5c20b66c48266a4a4488
- **SHA-256 do comentário:** d6dec96f4ecf4aba404a91c021ce1f0e147aba0e6c4c0dd651d0d8ce75219b73
