# Registro público: STJ — 989935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a26cf1516012a6e445c2f3da396071fc71ed7d49a1b550df5bf8e1ac48f2a0f9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus.
2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de execução
interposto pelo Ministério Público e manteve a  remição de 177
(cento e setenta e sete) dias da pena em razão de aprovação em todas
as áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos -  ENCCEJA/2023 - ensino
fundamental, estudo presencial e revogou a remição de 41 (quarenta e
um) dias, referente à frequência de 500 (quinhentas) horas de
estudo, também presencial, no Centro de Educação de Jovens e Adultos
- CEJA.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de
remição de pena por frequência às aulas do CEJA e por aprovação no
ENCCEJA/2023, ambos do ensino fundamental, configura bis in idem,
contrariando a natureza do instituto de remição.

### III. Razões de decidir

4. A remição de pena visa recompensar o esforço do apenado em
progredir intelectualmente, não sendo admissível a concessão de
dupla bonificação pelo mesmo fato gerador, o que configura bis in
idem.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento de que a remição por estudo e por aprovação no mesmo
nível de ensino não pode ser cumulada, pois não representa evolução
educacional distinta.
6. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a remição deve
refletir o crescimento intelectual do apenado, não apenas a
repetição de atividades no mesmo nível educacional.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A remição deve refletir o crescimento
intelectual do apenado e não apenas a repetição de atividades no
mesmo nível educacional. 2. A concessão de remição em razão de
aprovação no  ENCCEJA 2023, e em razão de frequência às aulas do
CEJA, no mesmo período, acarreta indevido bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, § 1º, I e § 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 907.641/SC,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025,
DJEN de 31/3/2025;  STJ, AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA/2023. FREQUÊNCIA AULAS
DO CEJA. BIS IN IDEM. MESMO FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus.
2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de execução
interposto pelo Ministério Público e manteve a  remição de 177
(cento e setenta e sete) dias da pena em razão de aprovação em todas
as áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos -  ENCCEJA/2023 - ensino
fundamental, estudo presencial e revogou a remição de 41 (quarenta e
um) dias, referente à frequência de 500 (quinhentas) horas de
estudo, também presencial, no Centro de Educação de Jovens e Adultos
- CEJA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de
remição de pena por frequência às aulas do CEJA e por aprovação no
ENCCEJA/2023, ambos do ensino fundamental, configura bis in idem,
contrariando a natureza do instituto de remição.
III. Razões de decidir
4. A remição de pena visa recompensar o esforço do apenado em
progredir intelectualmente, não sendo admissível a concessão de
dupla bonificação pelo mesmo fato gerador, o que configura bis in
idem.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento de que a remição por estudo e por aprovação no mesmo
nível de ensino não pode ser cumulada, pois não representa evolução
educacional distinta.
6. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a remição deve
refletir o crescimento intelectual do apenado, não apenas a
repetição de atividades no mesmo nível educacional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A remição deve refletir o crescimento
intelectual do apenado e não apenas a repetição de atividades no
mesmo nível educacional. 2. A concessão de remição em razão de
aprovação no  ENCCEJA 2023, e em razão de frequência às aulas do
CEJA, no mesmo período, acarreta indevido bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, § 1º, I e § 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 907.641/SC,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025,
DJEN de 31/3/2025;  STJ, AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
