{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106567,"origem":"stj","sha256_origem":"2e827e38a00507b04dbd03cb57dfe32efac02ec4dc0e247732b46d81f2290b49","registro_original":{"id_fonte":"000918787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885560","numero_registro":"202400141080","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nDOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus e que não constatou, no acórdão proferido em sede de\napelação, a presença de teratologia ou flagrante ilegalidade, que\ndesse ensejo à concessão da ordem de ofício.\n2.  O Tribunal de origem, mesmo diante da ausência de impugnação\nespecífica da Defesa contra a pena tal como calculada, consignou que\na dosagem da pena estava em consonância com os princípios da\nsuficiência e da adequação à prevenção e reprovação do delito.\n3. A decisão recorrida fundamentou a impossibilidade de que este\nTribunal Superior inaugure o enfrentamento ao cálculo da reprimenda,\nsob pena de supressão de instância, já que a matéria não foi\nargumentada no apelo.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se é possível o enfrentamento, por\neste Tribunal Superior, da dosimetria da pena, que não foi\npontualmente alegada nas razões de apelo.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem não enfrentou as alegações feitas na\nimpetração, impedindo esta Corte Superior de antecipar-se à matéria,\nsob pena de supressão de instância e violação dos princípios do\nduplo grau de jurisdição e devido processo legal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental  não provido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido para\nrediscutir a dosimetria da pena quando a defesa não impugnou essa\nquestão nas razões de apelo. 2. A ausência de enfrentamento das\nalegações pela instância inferior impede a análise da matéria pelo\nSTJ, sob pena de supressão de instância.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Lei n..\n11.343/2006, art. 40, incisos IV e VI.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n05/12/2023; STJ, AgRg no HC 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 29/05/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b10f7024cd5317ed12cec6629b35aa7d5cb9b992d0f9ffef4e11507911ca8a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
