{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106569,"origem":"stj","sha256_origem":"ef05d63b1d2f487c2f5962199a23125462f36d05e051afd691518fc97a582971","registro_original":{"id_fonte":"000918789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940611","numero_registro":"202403223428","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão\nda ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da\nordem, de ofício.\n2. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos,\ndestacando que o paciente não havia cumprido 2/3 (dois terços) da\npena do delito impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n.\n11.846/2023.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se para a concessão de comutação de\npenas deve-se considerar o tempo total de pena já cumprido pelo\napenado, somando todas as penas, ou se é necessário o cumprimento de\n2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo.\nIII. Razões de decidir\n4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços)\nda pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto\nou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que\nse refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto.\n5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao\nagravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular,\nsem vislumbrar constrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de\npena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena\nreferente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2.\nA soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos\nrequisitos do indulto ou comutação quando há concurso com crime\nimpeditivo.\nDispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.846/2023, art. 9º,\nparágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n464.475/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2018;\nSTJ, HC 498006/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 03/06/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b30e008d04ebe0adea930d95f1f27f9d94e49967f00d33f3542186654c2cd9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
