# Registro público: STJ — 940611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef05d63b1d2f487c2f5962199a23125462f36d05e051afd691518fc97a582971

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão
da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem, de ofício.
2. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos,
destacando que o paciente não havia cumprido 2/3 (dois terços) da
pena do delito impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n.
11.846/2023.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se para a concessão de comutação de
penas deve-se considerar o tempo total de pena já cumprido pelo
apenado, somando todas as penas, ou se é necessário o cumprimento de
2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo.

### III. Razões de decidir

4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços)
da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto
ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que
se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto.
5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao
agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular,
sem vislumbrar constrangimento ilegal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de
pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena
referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2.
A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos
requisitos do indulto ou comutação quando há concurso com crime
impeditivo.
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.846/2023, art. 9º,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
464.475/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2018;
STJ, HC 498006/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 03/06/2019.

## Ementa

I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão
da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem, de ofício.
2. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos,
destacando que o paciente não havia cumprido 2/3 (dois terços) da
pena do delito impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n.
11.846/2023.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se para a concessão de comutação de
penas deve-se considerar o tempo total de pena já cumprido pelo
apenado, somando todas as penas, ou se é necessário o cumprimento de
2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços)
da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto
ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que
se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto.
5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao
agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular,
sem vislumbrar constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de
pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena
referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2.
A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos
requisitos do indulto ou comutação quando há concurso com crime
impeditivo.
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.846/2023, art. 9º,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
464.475/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2018;
STJ, HC 498006/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 03/06/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
