{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10657,"origem":"stj","sha256_origem":"32870996afeaedb94ec57e23b95fda840c539caff1ff79ece0729bb0f20a4da8","registro_original":{"id_fonte":"000821102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"707513","numero_registro":"202103715202","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSE DE SEIS CARTUCHOS DE\nUSO PERMITIDO, SENDO 5 SEM PROJÉTEIS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.\nAUSÊNCIA DE ARMAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DO TRÁFICO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática\ncalcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão\ndo julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de\nagravo regimental. Precedentes.\n2. A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção,\n\"o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados\nda respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da\nconduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser\nanalisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta\ndo agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada\" (EREsp 1853920/SC,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em\n09/12/2020, DJe 14/12/2020).\n3. Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto\nem que foi  encontrada a munição - seis cartuchos íntegros  (cinco\nsem  projéteis), de uso permitido -, de flagrante de tráfico com a\napreensão de certa quantidade de drogas (5,4g de maconha, dois\ncomprimidos de ecstasy, e um  seguimento  de  LSD),  sendo\ndestacada, ainda, a vivência delitiva do paciente, reincidente e com\nação penal em andamento pela prática de outro crime, resta\nevidenciada a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo\npenal em apreço (a incolumidade pública), de modo a impossibilitar o\nreconhecimento do princípio da insignificância do crime previsto no\nart. 12 da Lei n. 10.826/2003.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO - TIPICIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<EREsp 1853920>>-SC,\n         <<AgRg no HC 582549>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 554858>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1841973>>-AP\n(POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO - TIPICIDADE\n- CRIME DE PERIGO ABSTRATO)\n   STJ - <<AgRg no HC 479187>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"916d57fea40e037e0179587b88d262ad14f9a606a2ac036231e4fbb898cd1e03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
