# Registro público: STJ — 707513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32870996afeaedb94ec57e23b95fda840c539caff1ff79ece0729bb0f20a4da8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSE DE SEIS CARTUCHOS DE
USO PERMITIDO, SENDO 5 SEM PROJÉTEIS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE ARMAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DO TRÁFICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção,
"o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados
da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da
conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser
analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta
do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp 1853920/SC,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2020, DJe 14/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto
em que foi  encontrada a munição - seis cartuchos íntegros  (cinco
sem  projéteis), de uso permitido -, de flagrante de tráfico com a
apreensão de certa quantidade de drogas (5,4g de maconha, dois
comprimidos de ecstasy, e um  seguimento  de  LSD),  sendo
destacada, ainda, a vivência delitiva do paciente, reincidente e com
ação penal em andamento pela prática de outro crime, resta
evidenciada a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo
penal em apreço (a incolumidade pública), de modo a impossibilitar o
reconhecimento do princípio da insignificância do crime previsto no
art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSE DE SEIS CARTUCHOS DE
USO PERMITIDO, SENDO 5 SEM PROJÉTEIS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE ARMAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DO TRÁFICO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
2. A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção,
"o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados
da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da
conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser
analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta
do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp 1853920/SC,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2020, DJe 14/12/2020).
3. Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto
em que foi  encontrada a munição - seis cartuchos íntegros  (cinco
sem  projéteis), de uso permitido -, de flagrante de tráfico com a
apreensão de certa quantidade de drogas (5,4g de maconha, dois
comprimidos de ecstasy, e um  seguimento  de  LSD),  sendo
destacada, ainda, a vivência delitiva do paciente, reincidente e com
ação penal em andamento pela prática de outro crime, resta
evidenciada a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo
penal em apreço (a incolumidade pública), de modo a impossibilitar o
reconhecimento do princípio da insignificância do crime previsto no
art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO - TIPICIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<EREsp 1853920>>-SC,
         <<AgRg no HC 582549>>-RJ,
         <<AgRg no HC 554858>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1841973>>-AP
(POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO - TIPICIDADE
- CRIME DE PERIGO ABSTRATO)
   STJ - <<AgRg no HC 479187>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2201660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148995/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2175921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130692/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1007098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117086/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
