{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106570,"origem":"stj","sha256_origem":"9160fa2668d901a971dc529f5159d01ba824dd1a04ea5e3d519446cbddf21d09","registro_original":{"id_fonte":"000918790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957049","numero_registro":"202404108496","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o\nhabeas corpus e não constatou teratologia ou patente ilegalidade a\nimpor a concessão da ordem de ofício.\n2. Busca domiciliar realizada por terem os policiais notado 02\n(dois) indivíduos que fugiram. Admissão de acondicionamento de\ndrogas no imóvel, onde foi encontrado cerca de 1kg (um quilograma)\nde crack e 3 (três quilogramas) de maconha.\n3. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/2006, pela mínima fração, com base na quantidade e\ndiversidade de narcóticos apreendidos.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada\nde forma ilegal, tornando a prova ilícita, e se a causa de\ndiminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas deveria ser\naplicada em maior fração.\nIII. Razões de decidir\n5. A busca domiciliar não se mostra teratológica porque motivada\npela fuga e confissão informal do tráfico, com apreensão de cerca de\n1kg (um quilograma) de crack e 3kg (três quilogramas) de maconha.\n6. A fração do redutor do tráfico privilegiado foi eleita com base\nna quantidade e diversidade de drogas apreendidas, conforme\nprecedentes do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A busca domiciliar não se mostra ilegal\nporque motivada na fuga do suspeito e na confissão informal do\ntráfico. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas servem\nde parâmetro à eleição da fração de diminuição de pena do art. 33,\n§4º, da Lei Antidrogas.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n1.281.254/TO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n13/08/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c0c2070f42411a22a17f1b9ae8b36834619d7a4c1ac65f4bacf00781713a15b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
