# Registro público: STJ — 974271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a34d56b6d055a44beb83c916ab52c6089b871f2f81586d6f8d791831c3a105ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do writ impetrado em favor do agravante ao argumento de que
não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. A Guarda Civil Municipal de Vila Velha, durante
patrulhamento, recebeu informação acerca da comercialização de
entorpecentes por um indivíduo, resultando na apreensão de drogas e
na abordagem do suspeito, que admitiu a posse e a comercialização
dos entorpecentes.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legal o
ingresso dos agentes no imóvel, com base em consentimento da
proprietária, e não analisou a alegação de tortura, inviabilizando
seu conhecimento direto por esta Corte.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal,
ao realizar busca e apreensão de entorpecentes, desbordou dos
parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e se houve
violação de domicílio sem consentimento válido.
5. A questão também envolve a análise da alegação de tortura, que
não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

6. A atuação da Guarda Municipal foi considerada dentro dos
parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, que permite
o policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas municipais,
desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
pública.
7. O ingresso no domicílio foi considerado legal, uma vez que houve
consentimento da proprietária, conforme registrado de forma
audiovisual nos autos.
8. A alegação de tortura não foi analisada pelo Tribunal de origem,
o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Municipal no policiamento
ostensivo e comunitário é constitucional, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 2. O ingresso em
domicílio é legal quando há consentimento do proprietário,
registrado de forma audiovisual. 3. Alegações não analisadas pelo
Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por
instância superior.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 144; CPC, art. 926;
CPC, art. 927.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE n.
608.588/SP, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2020; STJ, HC n.
830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado
em 27/09/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO
DA GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do writ impetrado em favor do agravante ao argumento de que
não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. A Guarda Civil Municipal de Vila Velha, durante
patrulhamento, recebeu informação acerca da comercialização de
entorpecentes por um indivíduo, resultando na apreensão de drogas e
na abordagem do suspeito, que admitiu a posse e a comercialização
dos entorpecentes.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legal o
ingresso dos agentes no imóvel, com base em consentimento da
proprietária, e não analisou a alegação de tortura, inviabilizando
seu conhecimento direto por esta Corte.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal,
ao realizar busca e apreensão de entorpecentes, desbordou dos
parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e se houve
violação de domicílio sem consentimento válido.
5. A questão também envolve a análise da alegação de tortura, que
não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. A atuação da Guarda Municipal foi considerada dentro dos
parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, que permite
o policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas municipais,
desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
pública.
7. O ingresso no domicílio foi considerado legal, uma vez que houve
consentimento da proprietária, conforme registrado de forma
audiovisual nos autos.
8. A alegação de tortura não foi analisada pelo Tribunal de origem,
o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Municipal no policiamento
ostensivo e comunitário é constitucional, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 2. O ingresso em
domicílio é legal quando há consentimento do proprietário,
registrado de forma audiovisual. 3. Alegações não analisadas pelo
Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por
instância superior.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 144; CPC, art. 926;
CPC, art. 927.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE n.
608.588/SP, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2020; STJ, HC n.
830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado
em 27/09/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** a34d56b6d055a44beb83c916ab52c6089b871f2f81586d6f8d791831c3a105ab
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

