{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106573,"origem":"stj","sha256_origem":"247553ae2f50df3345b4f80c65d78ee2ba87f6020995a901856a6290138af348","registro_original":{"id_fonte":"000918793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968028","numero_registro":"202404732841","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, por\nausência de flagrante ilegalidade.\n2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 05\n(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial\nfechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por\nportar 51 (cinquenta e um) invólucros de cocaína, totalizando 19,06g\n(dezenove gramas e seis decigramas).\n3. A Defesa alegou constrangimento ilegal devido à manutenção da\ncondenação com base em provas ilícitas, resultantes de buscas\npessoal e veicular sem fundada suspeita, e questionou a ausência de\ndolo de mercancia, sugerindo que as drogas eram para consumo\npróprio.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser\nutilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de\nflagrante ilegalidade, e se as provas obtidas em busca pessoal e\nveicular sem fundada suspeita são ilícitas.\n5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e as\ncircunstâncias do caso indicam tráfico ou consumo pessoal, e se a\nreincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica no presente caso.\n7. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois\nhavia fundada suspeita, conforme entendimento do STJ, devido à\ncondução do veículo em velocidade incompatível com a via.\n8. A quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento\nindicam destinação ao tráfico, não sendo compatível com consumo\npessoal.\n9. A reincidência do agravante impede o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou a\neleição de regime prisional diverso do fechado, de acordo com o art.\n33, § 2º, do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando há\nfundada suspeita. 3. A reincidência impede o reconhecimento do\ntráfico privilegiado e regime carcerário diverso do fechado.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,\nart. 244; CP, art. 33, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 09/04/2025; STJ, HC n. 947.404/MS, rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta\nTurma, julgado em 18/03/2025; STJ, AREsp n. 2.554.765/RJ, rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, AgRg no\nHC n. 850.502/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 920.002/RJ, rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c63a4b5c539ce7fb1968f25fce10907a3ac8e363167ee76431f114ae4dd289f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
