# Registro público: STJ — 981052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd3f3824365cccf4a9e92a7581c12a6dd5c0580db7bddaf30edeb5815883455f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, declarando a legalidade da
diligência de busca pessoal realizada pela autoridade policial e a
ausência de flagrante ilegalidade na pena aplicada.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela
autoridade policial foi legítima, considerando a alegação de
ausência de justa causa para a abordagem, e se a pena aplicada ao
agravante deve ser redimensionada com a aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.

### III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois havia justa causa
para a realização da diligência, conforme enfatizado pelo Tribunal
impetrado.
4. A ausência de filmagens não configura nulidade ou perda de uma
chance probatória, pois os fatos foram esclarecidos e há elementos
suficientes para imputar ao paciente a autoria do crime de tráfico
de drogas.
5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi afastada,
pois o paciente não preenche os requisitos legais, sendo
indicativos de que se dedica a atividades criminosas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental   não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando há justa
causa devidamente fundamentada. 2. A ausência de filmagens não
configura nulidade se os fatos são esclarecidos por outros meios de
prova. 3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, não se aplica se o condenado se dedica a
atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022;
STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 24/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, declarando a legalidade da
diligência de busca pessoal realizada pela autoridade policial e a
ausência de flagrante ilegalidade na pena aplicada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela
autoridade policial foi legítima, considerando a alegação de
ausência de justa causa para a abordagem, e se a pena aplicada ao
agravante deve ser redimensionada com a aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois havia justa causa
para a realização da diligência, conforme enfatizado pelo Tribunal
impetrado.
4. A ausência de filmagens não configura nulidade ou perda de uma
chance probatória, pois os fatos foram esclarecidos e há elementos
suficientes para imputar ao paciente a autoria do crime de tráfico
de drogas.
5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi afastada,
pois o paciente não preenche os requisitos legais, sendo
indicativos de que se dedica a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental   não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando há justa
causa devidamente fundamentada. 2. A ausência de filmagens não
configura nulidade se os fatos são esclarecidos por outros meios de
prova. 3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, não se aplica se o condenado se dedica a
atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022;
STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 24/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
