{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106575,"origem":"stj","sha256_origem":"8f5343d39d6b8e1b656c2d96e0323ea898a3afb2fcfb8b885f63447bb82f6800","registro_original":{"id_fonte":"000918805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"PET no AgRg no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458585","numero_registro":"202303131693","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PRETENSA INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA AO ACÓRDÃO\nDEFINITIVO EXARADO POR ESTA CORTE. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO.\nDESCABIMENTO. ANTINOMIA NORMATIVA. CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL EM DIAS\n\"ÚTEIS\". INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE NORMATIVA DO ART. 798,\nCAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVA PATRONA À\nCAUSA A FIM ELASTECER INSTÂNCIA RECURSAL JÁ EXAURIDA. DESCABIMENTO.\nHIPÓTESE DE PRECLUSÃO MÁXIMA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.\nCONSTATAÇÃO. DETERMINANTE BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PEDIDOS\nNÃO DEFERIDOS.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de petição formulada contra acórdão exarado pela Sexta\nTurma que, em juízo de delibação, negou provimento ao agravo\nregimental.\n1.2 Em suas razões, a Defesa dos peticionantes alega que não houve o\ntrânsito em julgado da decisão colegiada (originária) em epígrafe,\nsob o argumento de que a contagem do prazo recursal deve ser feita\nem dias \"úteis\", nos contornos preconizados no CPC, e que tal\ncertificação decorreu, exclusivamente, de falha grave (desídia)\nperpetrada pelo antigo patrono da causa.\n1.3 Nestes termos, requer a desconstituição da (errônea)\ncertificação de trânsito em julgado, procedida pela Serventia desta\nCorte, seguida da corolária determinação de uma nova publicação,\nreabrindo-se o prazo recursal em favor dos peticionários.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, no\nprocesso penal pátrio, o cômputo do prazo recursal deve ser\nrealizado em dias \"úteis\", conforme o (ordinário) regramento dos\narts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC, ou em dias corridos,\nnos moldes do art. 798, caput, do CPP, por força da especialidade\nnormativa incidente.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se,\nconforme interpretação sistêmica dos arts. 505 e 507, CPC/15, c/c o\nart. 3º, CPP, é (ou não) possível, na via petitória eleita, a\n(velada) tentativa da aguerrida e inconformada Defesa de ressuscitar\na discussão de matéria (meritória) já devidamente apreciada e\ndecidida pela exauriente cognição do Colegiado - outrora provocado\npela regular e dialética atuação do (antigo) patrono constituído (e\neleito) pelos ora suplicantes -, e cujo acórdão perquirido\nencontra-se estabilizado pela preclusão máxima pro judicato, com\ntrânsito em julgado perfectibilizado e já (devidamente) certificado\npor este Sodalício.\nIII. Razões de decidir\n3.1 Em que pese a combativa postulação defensiva, impende frisar que\no - extemporâneo e precluso - afã ora formulado no petitório n.\n00467626/2025, amparado no reclamado cômputo do prazo recursal em\ndias úteis, não logra amparo.\n3.1.2 Sobre o tema, em recente julgado, a Terceira Seção desta\nCorte, com esteio no princípio da especialidade normativa incidente,\nao afastar a aplicabilidade - no âmbito do Processo Penal pátrio,\nex vi do art. 798 do CPP - do (ordinário) regramento plasmado nos\narts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15, assentou: A\ncontagem dos prazos processuais penais é feita em dias corridos,\nmesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015\n(AgRg na Rcl n. 48.727/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nTerceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025).\n3.2 Em relação ao (sucessivo) petitório n. 00499679/2025, por\ntratar-se de \"mero inconformismo\", afigura-se incabível, na via\neleita, a (velada e tumultuária) tentativa da aguerrida Defesa\ntécnica de ressuscitar - em subversão aos postulados do devido\nprocesso legal e da segurança jurídica - a discussão de matéria\n(meritória) já devidamente apreciada e decidida pela exauriente\ncognição deste Colegiado - outrora provocado pela regular e\ndialética atuação do (antigo) antigo patrono constituído (e eleito)\npelos ora suplicantes -, ao negar provimento ao agravo regimental,\ncujo acórdão encontra-se estabilizado pela preclusão máxima pro\njudicato, com trânsito em julgado perfectibilizado e já\n(devidamente) certificado por este Sodalício, conforme interpretação\nsistêmica dos arts. 505 e 507, CPC/15, c/c o art. 3º, CPP.\n3.3 A propósito: [N]ão há nulidade quando o advogado constituído, a\ndespeito de ter sido devidamente intimado, deixa de comparecer a ato\nprocessual e há nomeação de Defensor [...] para representar o Réu\n(AgRg no RMS n. 68.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifamos).\n3.4 Nessa linha linha de raciocínio, esta Corte de Uniformização tem\nsufragado: [o] processo é um encadeamento de atos \"para frente\",\nnão sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante\ninstâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser\nanalisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe\n23/5/2024) (AgRg no HC n. 930.376/SC, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024,\ngrifamos).\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Pedidos não deferidos.\nTeses de julgamento:  \"1. No processo penal pátrio, o cômputo do\nprazo recursal não deve ser realizado em dias \"úteis\", conforme o\n(ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do\nCPC, mas em dias corridos, nos moldes do art. 798, caput, do CPP,\npor força da especialidade normativa incidente. 2. Conforme\ninterpretação sistêmica dos arts. 505 e 507, CPC/15, c/c o art. 3º,\nCPP, não se afigura possível, na via petitória, a (velada e\ntumultuária) tentativa da inconformada Defesa de ressuscitar - em\nsubversão aos postulados do devido processo legal e da segurança\njurídica - a discussão de matéria (meritória) já devidamente\napreciada e decidida pela exauriente cognição do Colegiado insurgido\n[outrora provocado pela regular e dialética atuação do (antigo)\nantigo patrono constituído (e eleito) pelos recorrentes], cujo\nacórdão perquirido encontra-se estabilizado pela preclusão máxima\npro judicato, com trânsito em julgado perfectibilizado e já\n(devidamente) certificado por este Sodalício.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/15, arts. 219, 505, 507,\n1.003, § 5º, e 1.070; CPP, arts. 3º e 798.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.\n2. STJ, AgRg no RMS n. 68.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, (AgRg no\nAREsp n. 2.413.045/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC\nn. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n.\n930.376/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; STJ, REsp n. 1.985.436/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n10/9/2024, DJe de 12/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10fb70c0fc8df6f172b8d1a68477daa8ce33307d465556101c146c1e562e465e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
